TJRN - 0800843-98.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800843-98.2021.8.20.5130 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RENATO SOARES GALVAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação para Suprimento de Registro de Nascimento ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, por si e representando suas filhas LÍVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e MARIA VITÓRIA SILVA DE ANDRADE, e por MARIA ANDREZA SILVA DE ANDRADE, solicitando assentar tardiamente os seus nascimentos, nos termos da Lei 6.015/1973.
Com o pedido, as requerentes apresentaram as informações descritas pela Lei nº 6.015/73, requerendo, com base na norma mencionada, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder aos respectivos registros de nascimento, fora do prazo.
Audiência de instrução realizada no dia 24 de setembro de 2024, onde foram ouvidas as testemunhas: Severina Alves do Nascimento e Maria do Socorro da Silva.
Em parecer final, o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pleito das autoras. É o relatório, passo a decidir: A Lei de Registros Públicos dispõe em seu art. 46 que as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal, só poderão ser registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.
Mais à frente, no § 1º do artigo em comento, o legislador dispensa o pagamento da multa se o registrando possuir menos de 12 anos.
O § 3º do art. 46 do mesmo diploma legal, descreve que o juiz só deverá exigir justificação ou outra prova se suspeitar da falsidade da declaração.
A parte requerente juntou ao pedido diversos documentos que corroboram a inexistência de seu registro civil, o que também se mostra em conformidade com as informações prestadas pelos diversos cartórios de registro civil que foram oficiados durante a instrução processual.
No caso dos autos, os ditos documentos se revelam suficientes à recepção do pleito, juntamente com as certidões negativas dos cartórios de registro civil se apresentam como seguro meio de prova a corroborar as alegações constantes na petição inicial, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, que se manifestou favorável ao deferimento do pleito.
Também não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apostas no caderno processual.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Auxiliadora da Silva, Lívia Maria da Silva Oliveira, Maria Vitória Silva de Andrade e Maria Andreza Silva de Andrade, e, via de consequência, DETERMINO que seja procedido com o registro de nascimento das requerentes junto ao cartório de registro civil do município de sua residência, na seguinte forma: 1) Maria Auxiliadora da Silva, nascida no dia 28/11/1982, na cidade de Natal/RN, filha de Francisca Aureliano da Silva e Severino Vicente da Silva, tendo como avós paternos: Vicente Eduardo da Silva e Terezinha Maria da Conceição, e como avós maternos: Augustinho Aureliano da Silva e Maria Luzia da Silva. 2) Maria Andreza Silva de Andrade, nascida no dia 27/12/2001, na cidade de São José de Mipibu/RN, sendo filha de Maria Auxiliadora da Silva e Gilson Roseno de Andrade, tendo como avós paternos: João Batista de Andrade e Maria de Fátima Roseno, e como avós maternos: Francisca Aureliano da Silva e Severino Vicente da Silva. 3) Maria Vitória Silva de Andrade, nascida no dia 20/08/2009, na cidade de São José de Mipibu/RN, sendo filha de Maria Auxiliadora da Silva e Gilson Roseno de Andrade, tendo como avós paternos: João Batista de Andrade e Maria de Fátima Roseno, e como avós maternos: Francisca Aureliano da Silva e Severino Vicente da Silva. 4) Lívia Maria da Silva Oliveira, nascida no dia 08/02/2016, na cidade de São José de Mipibu/RN, sendo filha de Maria Auxiliadora da Silva e Josivan Francisco de Oliveira, tendo como avó paterna: Raimunda Francisca de Oliveira e avô paterno não identificado, e como avós maternos: Francisca Aureliano da Silva e Severino Vicente da Silva.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, para que o Cartório Extrajudicial promova o assento de nascimento das autoras, isentando-se as solicitantes de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, eis que as beneficiárias são notadamente pobres, na forma da lei.
Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas (justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 9 de dezembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:43
Desentranhado o documento
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30/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
24/09/2024 15:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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20/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 06:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:09
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° : 0800843-98.2021.8.20.5130 AÇÃO: [Registro de nascimento após prazo legal] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 24/09/2024, às 11h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Instrução e julgamento, pelo que deve o advogado da parte trazê-la, bem como trazer suas testemunhas independente de intimação judicial, ou requerer com antecedência a intimação (CPC, art. 455), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência , utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp) São José de Mipibu/RN, 26 de agosto de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATO SOARES GALVAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de RENATO SOARES GALVAO em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:33
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2023 11:17
Outras Decisões
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14/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:28
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
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02/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:14
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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