TJRN - 0834532-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/07/2025 09:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/07/2025 09:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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26/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0834532-30.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO FELIPE DAMASCENO NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 144567274), o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 143574404), instruindo o pedido com planilhas de cálculo dos débitos atualizados (ID 143574407 e ID 143574412), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada (ID 145522816), deixou transcorrer o prazo legal sem objeção aos termos do pedido de cumprimento (ID 151266066). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não há cobrança de parcela prescrita e na atualização do débito foram utilizados os índices oficiais, conforme legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
JOAO FELIPE DAMASCENO NETO - CPF: *69.***.*70-20 a) ID da planilha homologada: 143574407 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 73.379,39 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 66.708,54 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 6.670,85 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 02/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação – indenização 2.
JOAO FELIPE DAMASCENO NETO - CPF: *69.***.*70-20 a) ID da planilha homologada: 143574412 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 108.230,14 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 98.391,04 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 9.839,10 c) Ente devedor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado d) Data-base do cálculo: 02/2025 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: indenização – dano material Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 122153749).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Retifique-se o cadastro do polo passivo da presente demanda para incluir o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) - 
                                            
16/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 12/05/2025 23:59.
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15/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:00
Publicado Citação em 29/08/2024.
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26/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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22/11/2024 05:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0834532-30.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FELIPE DAMASCENO NETO Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOAO FELIPE DAMASCENO NETO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário - 
                                            
16/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834532-30.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO FELIPE DAMASCENO NETO REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808233-81.2024.8.20.0000, pela qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso para obstar a declinação de competência, determinando o prosseguimento de toda a demanda principal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Diante do deferimento do efeito suspensivo determino a citação do Estado do Rio Grande do Norte para contestar a ação, no prazo legal.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:29
Outras Decisões
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26/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2024 06:08
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:07
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 25/06/2024 23:59.
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02/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
 - 
                                            
31/05/2024 08:12
Outras Decisões
 - 
                                            
24/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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