TJRN - 0848782-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0848782-05.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: FRANCISCA DE FATIMA FAGUNDES DE OLIVEIRA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença.
Transitou em julgado decisão com obrigação de fazer para cumprimento e comprovação pela Fazenda Pública promovida.
Após o trânsito em julgado ou quando proferida decisão que antecipa os efeitos da tutela, é dever da parte executada, por meio de seus agentes públicos, cumprir com exatidão o que foi decidido e não criar embaraços à sua efetivação do comando judicial, consoante disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O descumprimento desse dever pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC), além de caracterizar crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público que reluta em cumprir o pronunciamento judicial à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
No caso vertente, não consta nos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer e ainda não houve intimação para o gestor público.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação do(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS (SEARH) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Intimem-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 05:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:52
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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24/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 04:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE FATIMA FAGUNDES DE OLIVEIRA.
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29/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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