TJRN - 0800309-95.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800309-95.2023.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, sob o fundamento de que a exequente incluiu em seus cálculos alguns valores prescritos, bem como não atentou a modulação julgado no EARESP 676.608/RS DO STJ.
Depositou o valor correspondente ao montante inicialmente requerido, em garantia do juízo.
A exequente se manifestou nos autos, conforme Id. 142380569, apresentando concordância com os cálculos apresentados pela parte executada.
Ademais, requereu a expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico, visando à liberação dos valores corretos apurados na execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Assim, cabe a parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. É exatamente o caso dos autos.
A parte executada apresenta o valor de R$ 11.459,63 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) como devido.
Sustenta que a exequente cometeu erro nos cálculos, resultando em valor superior ao devido.
A parte exequente expressou concordância com o valor discriminado como devido pelo executado, reconhecendo a exatidão dos cálculos apresentados.
No caso, tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados pela executada, inexistindo controvérsia quanto aos valores, indubitável que merece a homologação deste Juízo.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença e determino a retificação dos cálculos, diante da concordância da exequente, com a devida correção.
Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, por ser esse o proveito econômico obtido com a presente impugnação, como honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, ficando tal obrigação suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se as partes (exequente e executada) para requerer o que entenderem necessário ao andamento do feito, bem assim apresentarem dados bancários para liberação dos valores depositados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Informados os dados, expeçam-se alvarás da forma que segue.
Considerando o depósito judicial de Id. 141563939, determino a expedição de alvará em favor doa exequente e seu advogado, conforme requerido em Id. 142380569.
O valor restante deverá ser liberado em favor da parte executada.
Após, nada mais sendo requerido, adotadas as providências relativas ao pagamento das custas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Preclusa a presente decisão, tudo cumprido, arquive-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do código de Normas da CGJ/RN.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 18:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 21:16
Conclusos para decisão
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26/04/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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