TJRN - 0809980-11.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809980-11.2023.8.20.5106 RECORRENTES: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSIEL DE ALENCAR GUEDES ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28031776), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26960834) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DOS ENUNCIADOS 150 E 383 DA SÚMULA DO STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ VOLTA A FLUIR COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO QUE NÃO PODE SER REDUZIDO AQUÉM DOS CINCO ANOS.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 29127033). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade de interrupção de prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de execução por legitimado para propor demandas coletivas, no caso, a entidade de classe representante da categoria a qual o recorrido faz parte, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1033).
Eis a questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Nesse sentido, veja-se o teor do seguinte acórdão proferido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO.
MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.774.204/RS E 1.801.615/SP, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO).
TEMA 1.033.
SUSPENSÃO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A questão tratada no recurso especial, referente à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor, foi afetada à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC, nos termos das decisões de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, prolatadas nos ProAfRs nos REsps nºs 1.774.204/RS e 1.801.615/SP. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do NCPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) (Grifos acrescidos).
Na mesma direção são as decisões monocráticas, abaixo transcritas: Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ ARMANDO CARDOSO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c', da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MP - IMPOSSIBILIDADE.
A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decid ido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Tratando-se o caso dos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada no interesse de direitos individuais homogêneos, a Medida Cautefar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente cumprimento, pois o MP não possui legitimidade para o ajuizamento da referida medida. (fl. 174) Nas razões do recurso especial, o recorrente discute a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva. É o relatório.
A aludida questão foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: 'Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas'. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019) PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: 'Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.' 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator. (STJ, REsp n. 1.662.857, Ministro Raul Araújo, DJe de 29/08/2023.) (Grifos acrescidos).
Trata-se de Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da parte ora agravante.
Ocorre que o Recurso Especial interposto contém, dentre outros, matéria afetada, pela Segunda Seção do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.033 e seguintes do CPC/2015, nos REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO.
Na ocasião, a controvérsia a ser dirimida, sob o Tema 1.033/STJ, restou assim delimitada: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Conforme previsto no CPC/2015: (...) Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
E, versando o recurso interposto sobre outras questões, diversas da examinada no repetitivo, "caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (art. 1.041, § 2°, do CPC/2015).
Registre-se, por último, que nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento da ProAfR no Recurso Especial 1.801.615/SP, posteriormente afetado sob o referido Tema 1.033/STJ, restou consignado que: "Há de se observar, contudo, que, tanto a matéria de direito material referente à interrupção da prescrição, quanto o viés processual da controvérsia - legitimidade das entidades previstas no art. 82 do CDC para promover ações tendentes a interromper a prescrição do cumprimento individual - extrapolam os limites materiais do Direito Privado, pois o cumprimento de sentença coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos também é apreciado sob a perspectiva do Direito Público.
Com efeito, a possibilidade de legitimado coletivo ajuizar ação cautelar de protesto, liquidação ou mesmo execução coletiva - e, como consequência, interromper a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva - é também tema de constante atuação jurisdicional da e.
Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, prejudicada, por ora, a análise do presente recurso, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (STJ, AREsp n. 2.324.016, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/08/2023.) Ante o exposto, ante a afinidade da matéria em debate com a questão a ser dirimida no julgamento do Tema 1033 do STJ, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o Tribunal da Cidadania.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0809980-11.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809980-11.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSIEL DE ALENCAR GUEDES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DOS ENUNCIADOS 150 E 383 DA SÚMULA DO STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ VOLTA A FLUIR COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO QUE NÃO PODE SER REDUZIDO AQUÉM DOS CINCO ANOS.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIEL DE ALENCAR GUEDES, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Liquidação de Sentença (Processo nº 0809980-11.2023.8.20.5106) por si ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, julgou prescrita a pretensão executiva, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, II, c/c 924, V, do CPC.
Irresignado, a exequente/apelante busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 26393811), o recorrente afirmou que "(...) a sentença ignorou a existência do sincretismo processual e do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, que interrompeu a prescrição no caso concreto." Defendeu que “(...) entre a data do trânsito em julgado do processo coletivo originário nº 0000719-91.2016.8.20.0000, datada do dia 26/04/2018 e o protocolo do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN, transcorreu apenas 363, que é inferior a um ano, que tem 365 dias, prazo inferior a 5 anos, que é o prazo prescricional de cobrar verbas contra a Fazenda Pública." Ressaltou, ainda, que "(...) os precedentes do STJ, que reconhecem o trânsito em julgado como data do início do prazo de prescrição, não são aplicados ao caso concreto, diante da presença no feito de causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, previstas no Código Civil, materializada pela existência do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, que foi ignorado pela sentença recorrida.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição e determinar que seja dado prosseguimento ao feito.
Contrarrazões apresentadas. (ID 26393814) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que, compreendendo a impossibilidade do manejo individual do presente cumprimento de sentença em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, procedeu com a extinção processual.
De início, entendo que as alegações do apelante merecem prosperar.
Inicialmente vale salientar que o trânsito em julgado do decisum que condenou o apelado a proceder ao pagamento das quantias exigidas no cumprimento de sentença ocorreu em 26/04/2018, tendo em sequência se dado o pedido de liquidação nos autos de nº 0802257-69.2019.8.20.0000, em 23/04/2019, da Relatoria do Des.
Saraiva Sobrinho, interrompendo o prazo prescricional, que voltou a correr em 05/02/2020, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento coletivo.
Pois bem.
Sobre a matéria, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executiva somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação, já que somente se pode exercer a pretensão executiva quando a obrigação é certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Desse modo, ainda que o trânsito em julgado da Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a proceder ao pagamento dos vencimentos dos docentes da UERN até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores tenha ocorrido em 24/06/2018,houve pedido de Liquidação de Sentença nos autos da Ação Originária de nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, de modo que fora interrompido o prazo prescricional, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, consoante disposição do art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe o enunciado sumular de nº 383, do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Ademais, há que se ressaltar que do ajuizamento do cumprimento do título coletivo restavam 3 (três) dias para que se completasse o decurso de um ano desde o trânsito em julgado do título exequendo, quando da retomada do curso prescricional (05/02/2020) haveria ainda 04 (quatro) anos e 3 (três) dias até que a pretensão autoral fosse fulminada pela prescrição, o que se daria em 08/02/2024.
Nesse sentido, são os precedentes dessa Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DOS ENUNCIADOS Nº 150 E 383 DA SÚMULA DO STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ VOLTA A FLUIR COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DA SÚMULA Nº 383 DO STF.
PRAZO QUE NÃO PODE SER REDUZIDO AQUÉM DOS CINCO ANOS.
LUSTRO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DOS ATOS IMPRESCINDÍVEIS AO PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AC 0817982-67.2023.8.20.5106.
Relator Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 23/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
MARCO PRESCRICIONAL QUE SÓ FLUI COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO AINDA EM TRÂMITE.
LUSTRO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817181-54.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PERDAS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO.
SENTENÇA GENÉRICA QUE NECESSITA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
MARCO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO JULGAMENTO DE REFERIDA LIQUIDAÇÃO.
MOMENTO EM QUE O TÍTULO OSTENTA FORÇA EXECUTIVA (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE).
ART. 783 DO CPC.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0821643-49.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 485, IV E V DO CPC/15.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO ESTA SE DER POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 880.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800455-34.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2022).
Assim, não havendo trânsito em julgado da liquidação, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na origem, com a consequente determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809980-11.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
14/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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