TJRN - 0801424-65.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801424-65.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ALDEISA DE SOUSA ALVES SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, antes de analisar os pleitos formulados pela parte exequente no ID 148238623, determino a intimação da executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca das alegações contidas na petição supracitada, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Após decurso do prazo supracitado, com ou sem manifestação da parte executada, determino conclusão dos autos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801424-65.2024.8.20.5112 Polo ativo ALDEISA DE SOUSA ALVES SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALDEISA DE SOUSA ALVES SILVA, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801424-65.2024.8.20.5112, promovida por si contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), julgou parcialmente procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN: a) a restituir os valores cobrados indevidamente nas faturas mensais da parte autora, sob a rubrica de “IMP.SOM/DIM-C/IMPOST”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nula as cobranças impugnadas, ao passo que proíbo o réu realizar novas cobranças nas faturas de energia elétrica da parte autora sob a rubrica de “IMP.SOM/DIM-C/IMPOST”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. […]" Nas razões recursais, defendeu a demandante que faz jus à indenização por danos morais.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões da demandada defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação em danos morais, em virtude da cobrança indevida de “IMP.SOM/DIM-C/IMPOST” nas faturas mensais da conta de energia da parte autora.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela concessionária.
Sucessivamente, consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante à cobrança indevida em conta de energia elétrica, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve cobrança indevida não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência da cobrança indevida não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como interrupção do serviço, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Conforme bem alinhado pela sentença: “No caso específico dos autos, ressalto que a existência de cobrança indevida em fatura do serviço público de fornecimento de energia elétrica, sem haver a injusta interrupção do serviço ou a injusta inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, não configura dano moral in re ipsa, devendo o usuário comprovar, nos termos do art. 373, I, CPC, que a conduta ilícita do fornecedor ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso.” No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA (ELEVADA) EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEM MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO IDENTIFICADA COMO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801151-23.2018.8.20.5104, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) Portanto, a cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de indenização por danos morais.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801424-65.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
06/11/2024 08:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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