TJRN - 0803058-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803058-43.2023.8.20.0000 Polo ativo VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CAMILA DE AZEVEDO DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0803058-43.2023.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Via Diesel Caminhões e Ônibus.
Advogado: Thiago Tavares de Queiroz.
Agravado: Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE PREVISTA CONTRATUALMENTE.
AGRAVADA QUE CUMPRIU COM OS REQUISITOS PARA TANTO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O QUANTO ESPECIFICADO NO INCISO I, DO ART. 373 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Via Diesel Caminhões e Ônibus em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0806432-02.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender os efeitos do “Termo de Rescisão”, consoante sua aludida correspondência rescisória por e-mail datada de 26/12/2022, e consequentemente que fossem retomadas as regulares operações comerciais até então mantidas pela MICHELIN com a VIA DIESEL.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente a Agravante que: I) a decisão recorrida encontra-se em desacordo com as provas existentes nos autos; II) no dia subsequente ao e-mail que comunicou a rescisão, contranotificou a Agravada, refutando a rescisão contratual; III) a probabilidade do direito é notória quando da análise dos documentos acostados que demonstram o hígido negócio jurídico ao longo de 20 (vinte) anos e sua abrupta e unilateral rescisão às margens da lei e do contrato recentemente renovado; IV) não tem interesse em rescindir o contrato renovado em novembro de 2022; V) a agravada passou a reter pedidos de aquisição dos produtos pela Agravante, sem faturá-los, nem tampouco encaminhá-los, o que é provado pela cobrança desta.
Na sequência, disse não ser verdade que requereu a rescisão contratual amigável, afinal, um mês antes daquela ocasião tinha procedido com a renovação contratual com a Agravada, e que apesar da tentativa de manutenção nos termos contratualmente pactuados, a Agravada se nega a proceder com a entrega de mercadoria e tenta coagir a Agravante a assinar o distrato amigável.
Afirma que a razão de assim proceder da Agravada consiste no fato de que formalizou novo contrato e adotou outra fornecedora para seus produtos na capital Potiguar, a IVECO SOCEL, consoante consta das provas em anexo.
Disse que para a finalização do instrumento sem qualquer justificação, o contrato ampara a vontade das partes pela não renovação, a qual deve ser dado aviso por um período de 90 antes da data base contratual que é em 1º de novembro de cada ano renovado.
Pontuou que é indescritível o tamanho do aparato comercial necessário para sustentar a revenda da marca Michelin por parte da Agravante, vez que possui uma clientela fixa, afinal, o conhecimento público e notório que a Via Diesel realiza revenda da marca no mercado Norte-Rio-Grandense há 20 anos, o que significa dizer que a renovação contratual recente pressupõe altos investimentos para poder cumprir relações comerciais adjacentes, o que a faz incidir no Parágrafo Único do art. 473 do Código Civil.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a rescisão contratual, e que sejam retomadas as regulares operações comerciais até então mantidas pelas partes.
Juntou os documentos de fls. 20-136.
Efeito ativo indeferido às fls. 141-143.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 155-164, onde rebateu os argumentos postos no recurso instrumental, afirmando que havia possibilidade de rescisão do contrato e que não há qualquer prova nos autos que comprove suposta dependência econômica de sua parte.
Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso.
Agravo interno interposto às fls. 178-190 do álbum processual, com contrarrazões de fls. 194-204.
Sem intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Em que pese argumentação tecida no presente recurso, extrai-se da Cláusula Sétima do contrato firmado entre as partes demandantes (fls. 50-57), que este pode ser rescindido a qualquer tempo por ambas as partes, desde que proposta a rescisão com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Ainda da leitura dos autos, em especial dos documentos juntados pelo próprio Agravante, vê-se que a Agravada cumpriu o quanto estabelecido na referida Cláusula Sétima, enviou o “Termo de Rescisão” (fls. 62/63) via e-mail em 26/12/2022 (fls. 64/64), e se comprometeu a garantir o fornecimento dos produtos no período de até 90 (noventa) dias.
Assim, não se percebe da análise do contrato firmado, bem como do “Termo de Rescisão”, que tenha a Agravada descumprido o pacto originalmente firmado.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /2 Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803058-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803058-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Petição de informação
-
04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803058-43.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOTORES E PEÇAS LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA, THIAGO TAVARES DE QUEIROZ AGRAVADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA, MICHELIN ESPÍRITO SANTO COM.
IMP.
EXP.
LTDA.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/08/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
02/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:20
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
31/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803058-43.2023.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Via Diesel Caminhões e Ônibus.
Advogado: Thiago Tavares de Queiroz.
Agravado: Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
05/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:07
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
17/03/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805533-04.2023.8.20.5001
Gersia Alves de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2023 13:09
Processo nº 0806364-52.2023.8.20.5001
Jose Humberto da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 19:37
Processo nº 0100034-77.2016.8.20.0102
Estado do Rio Grande do Norte
Manoel Antonio Gusmao de Carvalho
Advogado: Cassio Carvalho Correia de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00
Processo nº 0801296-86.2021.8.20.5100
Banco Mercantil Financeira S/A
Noemia Silva da Costa
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 09:56
Processo nº 0801296-86.2021.8.20.5100
Noemia Silva da Costa
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 16:44