TJRN - 0800441-39.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800441-39.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de acordo apresentado pelas partes em epígrafe após o acórdão que manteve a sentença proferida por este Juízo por seus próprios fundamentos, mas antes do trânsito em julgado.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1.676.243/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/9/2017), tendo em vista o privilégio à autocomposição conferido pelo CPC.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-39.2023.8.20.5100 Polo ativo LUCIANO MARTINS DE MOURA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA DEIXOU DE APRECIAR O CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS.
DESCABIMENTO.
QUESTÃO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA.
MATÉRIAS APRECIADAS DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE AVALIAÇÃO FORA DEVIDAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REGISTRO DO CONTRATO FOI REALIZADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO E DA TARIFA DE REGISTRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão, sustentando para tanto que a decisão colegiada "(...) sedimentou entendimento para determinar a restituição dos valores pagos a título de seguro pelo cliente fundamentando-se na ausência de opção do autor em contratar o seguro impugnado, diante da imposição para aquisição do contrato de financiamento." Defendeu que “(...) a decisão é omissa às provas, na medida em que deixou de analisar a documentação trazida aos autos, que revela, com clareza, tratar de contrato contraído voluntariamente pelo cliente.” Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para reformar o acórdão.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração. (Id. 28239113) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possível vício no acórdão, defendendo que houve omissão em relação a análise da documentação trazida aos autos.
Analisando detidamente o feito, verifico que os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isto porque inexiste quaisquer vícios na decisão colegiada, pois, conforme expressamente consignado no julgado, “(...) de acordo com a apólice, bem como nos documentos acostados pela própria instituição financeira (Id. 26984096), constata-se que no cabeçalho dos termos de adesão do seguro, constam a logomarca do Banco Vontorantim (BV), bem como foram fixados no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.” À vista disso, na referida decisão, foram colacionados precedentes, reafirmando o entendimento do acórdão.
Ademais, resta claro que a matéria fora devidamente analisada, tendo em vista que, de acordo com os documentos acostados, ficou evidenciado que o seguro prestamista foi considerado indevido, provocado pela prestação de um serviço defeituoso, haja vista que, conforme ressaltado no acórdão, o seguro foi cobrado de forma abusiva, configurando, assim, venda casada.
Na verdade, a embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-39.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-39.2023.8.20.5100 Polo ativo LUCIANO MARTINS DE MOURA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE AVALIAÇÃO FORA DEVIDAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REGISTRO DO CONTRATO FOI REALIZADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO E DA TARIFA DE REGISTRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte LUCIANO MARTINS DE MOURA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0800441-39.2023.8.20.5100, ajuizada por ele em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC)." Em suas razões recursais, o Apelante sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro prestamista.
Aduziu que, quanto a tarifa de "(...) registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$ 395,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor." Discorreu que "(...) quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa." Afirmou que o seguro prestamista contratado seria ilegal, alegando que haveria a configuração de venda casada.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes o pleito exordial, devendo ser restituído em dobro os valores indevidamente cobrados.
Contrarrazões da parte Apelada, defendendo o desprovimento do apelo da parte Recorrente (Id. 26984109).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro, assim como seguro prestamista, cobrados no contrato da modalidade CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO discutido na peça vestibular.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a apelada figura como fornecedora de serviços, e do outro o ora recorrente se apresenta como seu destinatário.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, tendo em vista revisá-lo, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (grifos acrescidos) Analisando os documentos que guarnecem o feito, constato que o serviço de avaliação fora devidamente prestado, conforme o documento de Id. 26984096 (pgs. 15 e 16), em que se observa que houve a avaliação do automóvel, contudo, não há quaisquer comprovações de que o serviço de registro do bem foi realmente realizado, pois não consta nos autos o registro no Sistema Nacional De Gravames ou qualquer outra prova capaz de afirmar que houve a prestação do serviço.
Na mesma linha de aplicação do art. 373, I, do CPC, em relação à imputação de abusividade da tarifa de avaliação, em razão da onerosidade excessiva, vislumbro que o demandante não trouxe ao feito nenhuma prova capaz de atestar que o valor cobrado se enquadra na hipótese do referido instituto, deixando de demonstrar sua alegação de que o valor praticado se encontra acima da média de mercado.
Desta forma, no que se refere à tarifa de registro, a sentença merece retoques.
Por outro lado, no que pertine à imputada abusividade do seguro, que teria configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com a apólice, bem como nos documentos acostados pela própria instituição financeira (Id. 26984096), constata-se que no cabeçalho dos termos de adesão do seguro, constam a logomarca do Banco Vontorantim (BV), bem como foram fixados no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.
Nesse aspecto, deve ser alterada a sentença vergastada.
Constata-se no caso que são considerados indevidos o seguro prestamista e a tarifa de registro, provocado pela prestação de um serviço defeituoso.
Desta forma, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro previstas no contrato objeto do litígio.
Ante provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
16/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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