TJRN - 0854386-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ: 03.658.432/0001-82
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854386-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H.
M.
D.
A.
M.
Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0854386-10.2024.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISABEL CRISTINA DE ARAGAO REGO REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc.
H.
M.
D.
A.
M., já qualificada nos autos, representada por sua genitora, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE” em desfavor da GEAP Autogestão em Saúde, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuária do plano de saúde oferecido pela ré, estando totalmente em dia com suas obrigações contratuais, e sem carências a cumprir; b) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, tendo sido prescrito, por seu médico assistente, o acompanhamento especializado com as seguintes terapias: fonoaudiologia (PECS), terapia ocupacional, psicologia TCC, terapia ABA (com assistente terapêutico no ambiente domiciliar, escolar e na clínica), psicopedagogia, natação terapêutica, equoterapia, psicomotricidade, musicoterapia e nutricionista; c) as terapias estavam sendo realizadas normalmente, todavia, ao dar entrada na solicitação da terapia ABA no mês de julho de 2024, recebeu a negativa do plano, especificamente em relação a terapia ABA em ambiente natural; d) a ré é contraditória nas informações prestadas, uma vez que em 07/05/2024 informou que existia cobertura para atendimento em ambiente escolar, entretanto, em 01/08/2024 noticiou que a responsabilidade por esse atendimento escolar é de responsabilidade da equipe de educação, em uma clara tentativa de se eximir de suas obrigações; e) a prestação de serviços referentes à terapia ABA em ambiente natural vinha sendo disponibilizada normalmente pela ré até julho de 2024, quando, sem maiores explicações, passou a negar as solicitações; e, f) experimentou dano moral indenizável.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando que fosse a parte ré compelida a autorizar e custear o tratamento da demandante nos exatos termos da prescrição médica, mais especificamente daquelas que foram negadas - terapia ABA - 35 horas por semana, com assistente terapêutico no ambiente domiciliar, escolar e na clínica, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela requerida; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 128400457, 128400458, 128400459, 128400460, 128400461, 128400462, 128400463, 128400464, 128400465, 128400466, 128400467, 128400468, 128400469, 128400470 e 128400471.
Através da decisão de ID nº 128412636, este Juízo indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 129761959), oportunidade em que argumentou, em suma, que: a) é uma entidade de autogestão, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso; b) em momento algum se eximiu de cumprir os direitos assegurados no contrato firmado, apenas segue os limites legalmente previstos pela resolução normativa do setor e estabelecidos no rol da ANS; c) o custeio de auxiliares terapêuticos (AT) escolares e domiciliares não cabem a um plano de saúde, justamente pela própria natureza deste serviço; d) não pode ser compelida a fornecer acompanhamento pedagógico e/ou escolar a seus beneficiários, porque a atividade foge completamente de sua função social, sequer existente dentro de uma operadora de saúde e não consta no rol da ANS; e) é dever da escola fornecer apoio especializado aos alunos com transtornos globais do desenvolvimento; f) os tratamentos pleiteados são compostos por algumas terapias fora do contexto da saúde, tais como: psicopedagogia, educação física, musicoterapia e equoterapia, que não possuem cobertura contratual ou legal, já que não estão previstas no rol da ANS porque inexiste comprovação científica de sua eficácia; e, g) inexiste dano moral indenizável.
Ao final, requereu o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela autora, o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a total improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 129816429), a ré requereu a realização de perícia médica (ID nº 131256540).
Este Juízo indeferiu o pedido de retratação formulado pela autora (IDs nºs 131264484 e 131614793).
Intimada (ID nº 129816429), a autora apresentou réplica à contestação (ID nº 132497872), ocasião na qual reiterou a necessidade de cobertura da terapia ABA em ambiente natural com aplicação do assistente terapêutico e rebateu as argumentações trazidas pela ré.
Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão proferida por este Juízo (ID nº 138576343).
Decisão de ID nº 145454909 por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré.
Parecer apresentado pelo representante do Ministério Público (ID nº 147233662). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a parte autora não requereu a produção de provas e o pedido de realização de perícia judicial formulado pela ré foi indeferido (ID nº 145454909).
I - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Assiste razão à parte demandada quanto à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sendo a GEAP uma entidade de autogestão, portanto, não há como aplicar as normas consumeristas.
II - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, observa-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID nº 128400460), ao diagnóstico da autora como portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (ID nº 128400465), e à prescrição de terapias multidisciplinares.
Noutro pórtico, também se mostra incontroversa a negativa da ré que, embora tenha autorizado a cobertura da Terapia ABA para o ambiente clínico (ID nº 128400467), rejeitou a cobertura no tocante aos ambientes escolar e domiciliar (ID nº 128400467), sendo esse um fato confirmado na contestação (ID nº 129761959).
Ademais, destaca-se que a ré já havia considerado pertinente a realização das terapias no ambiente da clínica (ID nº 128400467), inexistindo litigiosidade nesse tocante.
Portanto, a controvérsia reside em analisar a obrigatoriedade, ou não, de a ré promover a cobertura da terapia ABA prescrita para o autor nos ambientes escolar e domiciliar.
Em relação ao pleito autoral de terapia com atendente terapeuta, abrangendo o ambiente escolar e domiciliar, não há que se falar em dever de cobertura pela demandada, porquanto o custeio deste serviço extrapola os limites contratuais, inexistindo correlação entre a natureza do contrato celebrado entre as partes e a obrigação da ré de cobrir referidas despesas, de caráter educacional, não integrando o escopo do contrato de plano de saúde.
Sobre o tema, válido aportar o entendimento do TJRN: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA EM AMBIENTE ESCOLAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN - AI: 08088657820228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL.
TESE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.656/98 E DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE, EXCLUÍDA, PORÉM, A INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA NESSE PARTICULAR.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805349-50.2022.8.20.0000 - RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO), Julgado em 30.08.2022, 2ª Câmara Cível).
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELOS MÉTODOS ABA E DENVER.
CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0805051-58.2022.8.20.0000, Relator: De.
Ibanez Monteiro, Julgado em 19/07/2022).
No mesmo passo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação cominatória c.c indenização por danos materiais.
Autor menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessitando de tratamento multidisciplinar pelo Método ABA ("Applied Behavior Analysis").
Concessão da tutela de urgência.
Inconformismo do plano de saúde.
Decisão denegatória de efeito suspensivo nesta sede.
Incidência do CDC ( Súmula 608, STJ).
Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória.
Súmula de nº 102 deste Sodalício.
Recomendação médica de tratamento específico.
Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Necessária cobertura de acordo com o que foi determinado pela equipe profissional médica, apenas com exclusão de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e psicopedagogia, pois, a princípio, refogem ao âmbito do contrato.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281400-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado ; Foro de São Caetano do Sul - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Portanto, não se pode obrigar às empresas privadas, que atuam no ramo da saúde, em caráter suplementar, como é o caso dos planos de saúde, arcarem com os custos de todo e qualquer procedimento médico ou terapêutico, tanto porque desvirtuaria o caráter regulatório de atuação da própria agência reguladora, quanto por configurar uma ameaça ao sistema atuarial no qual se baseiam os contratos de seguro.
Logo, não há falar em obrigação da ré de promover a cobertura da terapia ABA prescrita para o autor nos ambientes escolar e domiciliar.
III - Do dano moral Por decorrência lógica, inexistindo ilícito contratual, não há falar em responsabilidade civil da parte demandada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, em razão do que dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Em decorrência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 09 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0854386-10.2024.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISABEL CRISTINA DE ARAGAO REGO REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por H.
M. de A.
M., representada por sua genitora, em desfavor de GEAP - Autogestão em Saúde, ambas qualificadas nos autos, no bojo da qual a parte autora requereu, em síntese, que fosse determinado à ré que autorizasse e custeasse a realização da terapia pelo método ABA prescrita por sua médica assistente, a ser realizada com assistente terapêutico em ambientes naturais (domiciliar e escolar), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Através da petição de ID nº 131256540 a parte ré pugnou pela produção de prova pericial com o intuito de elucidar questões relacionadas à lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, da deambulação dos autos, constata-se que não merece guarida o pedido de produção de prova pericial vertido pela parte requerida na petição de ID nº 131256540, uma vez que, além de a ré sequer ter justificado a necessidade de produção da referida prova, ela se mostra desnecessária para o deslinde do feito, cuja pretensão se revela adstrita unicamente a questões de direito.
Frise-se que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte demandada na petição de ID nº 131256540.
De consequência, tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, esclareça-se que se entende viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:22
Indeferido o pedido de GEAP - Autogestão em Saúde
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12/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 05:41
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854386-10.2024.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISABEL CRISTINA DE ARAGAO REGO REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de juízo de retratação postulado na petição de ID nº 131264484, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 128412636 é medida que se impõe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:24
Outras Decisões
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17/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0854386-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H.
M.
D.
A.
M.
Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 30 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:42
Outras Decisões
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14/08/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Helena Maria de Aragão Moreira.
-
14/08/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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