TJRN - 0908311-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0908311-86.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0908311-86.2022.8.20.5001 RECORRENTE: RENILDO DANTAS VALE DE QUEIROZ ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO RECORRIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28933277), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28008770) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1132/STJ.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação a Súmula 72 do STJ.
Preparo recolhido (Id. 28933283).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29412649). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1951888/RS (Tema 1132 do STJ), no qual restou firmada a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifos acrescidos) Nesse ínterim, a respeito da constituição em mora do devedor fiduciário, concluiu o decisum vergastado no seguinte sentido: [...] Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 72 do STJ, estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: "Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao Apelado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mostrando-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do decreto acima mencionado e da tese fixada no Tema 1132 do STJ, conforme passo a destacar: "Tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos. [...] (Grifos acrescidos) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por aplicação do Tema 1132 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0908311-86.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28933277) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908311-86.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Polo passivo RENILDO DANTAS VALE DE QUEIROZ Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1132/STJ.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RENILDO DANTAS VALE DE QUEIROZ, por seu advogado, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível, interposta pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, no tema 1132, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC (Id. 26399776).
Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em suma, que "(...) nunca foi notificado expressamente do débito vide Súmula 72 STJ (vejam rastreamento dos correios em anexo, e a certidão do oficial de justiça comprovando que a notificação não foi entregue naquele endereço notificado)." Afirmou que "(...) a sentença não merece qualquer reparo, já que embasada na doutrina e na jurisprudência dos Egrégios Tribunais, tem ainda sólida fundamentação legal, constitucional e se escuda em provas colhidas em contraditório pleno e amplo.” Ao final requereu que fosse dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática proferida por este Relator. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 72 do STJ, estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: "Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao Apelado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mostrando-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do decreto acima mencionado e da tese fixada no Tema 1132 do STJ, conforme passo a destacar: "Tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos.
Nessa perspectiva, colaciono um dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça em um caso análogo, in verbis: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0880182-71.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
Por assim ser, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, porém fora devolvida ao remetente com o motivo “Mudou-se", conforme o respectivo aviso de recebimento (AR) constante nos autos.
Contudo, em observância ao entendimento do STJ firmado no Tema nº 1.132 dos recursos repetitivos, não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante.
Sendo assim, observo que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1132/STJ.
Em suma, verifico que o Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908311-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
11/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 17 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Apelação Cível nº 0908311-86.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI APELADO: RENILDO DANTAS VALE DE QUEIROZ Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (proc. nº 0908311-86.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor de RENILDO DANTAS VALE DE QUEIROZ, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, “(...) nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do novo CPC”.
Nas razões recursais, o Apelante afirmou que a notificação extrajudicial fora realizada de forma devida, conforme o entendimento do STJ.
Defendeu que a demonstração do envio da notificação é suficiente para comprovar a mora, dispensando-se a prova de recebimento da referida pelo devedor.
Aduziu que a carta com o Aviso de Recebimento foi encaminhada para o endereço informado pelo réu, ora Apelado, no contrato realizado pelas partes, contudo, a carta não foi entregue ao devedor, retornando sob o motivo “MUDOU-SE”.
Destacou, ainda, "(...) A notificação ocorreu, sendo que não foi recebida unicamente em razão da omissão do devedor fiduciário quanto ao dever de informação dos endereços." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
A parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso de Apelação (Id. 24318651).
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público. (Id. 24704794).
Em decisão de Id. 26390022, foi determinada a redistribuição por prevenção do presente recurso a este Relator. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
A parte ora Apelante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que não considerou válida a notificação extrajudicial para configuração da mora do devedor.
Pois bem.
Vejo que os argumentos do Recorrente merecem ser acolhidos.
Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 72 do STJ, estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: "Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao Apelado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mostrando-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do decreto mencionado acima e da tese fixada no Tema 1132 do STJ, conforme passo a destacar: "Tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos.
Nessa perspectiva, colaciono um dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça em um caso análogo, in verbis: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0880182-71.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
Por fim, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, porém fora devolvida ao remetente com o motivo “Mudou-se", conforme o respectivo aviso de recebimento (AR) constante nos autos.
Contudo, em observância ao entendimento do STJ firmado no Tema nº 1.132 dos recursos repetitivos, não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante.
Destarte, a teor do inciso IV do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STJ.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a comprovação da mora do devedor e, consequentemente, a constituição da mora.
Publique - se.
Natal, 15 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:45
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e provido
-
14/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2024 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2024 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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