TJRN - 0855517-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855517-25.2021.8.20.5001 Autor: ARTHUR LEANDRO PIPOLO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, na qual a executada sustenta a existência de excesso de execução, impugnando os valores indicados na planilha apresentada pela parte exequente, especialmente quanto à base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução, ao argumento de que os valores executados observam estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão que a confirmou, impugnando, ainda, os cálculos apresentados pela executada. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos principais (ID 117050218), confirmada pelo acórdão de ID 140769894, estabeleceu que os juros de mora sobre a indenização por danos morais deveriam incidir à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação (24/01/2022), enquanto a correção monetária seguiria a Tabela da Justiça Federal, a partir da publicação da sentença (14/03/2024).
Os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com tais critérios, razão pela qual não se constata excesso na execução.
Já os cálculos ofertados pela executada, além de desconsiderarem o termo inicial adequado dos juros moratórios, foram atualizados somente até janeiro de 2025, embora elaborados em junho do mesmo ano, comprometendo sua validade.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de execução, sendo a planilha apresentada pelo credor compatível com os parâmetros do título executivo judicial.
Diante disso, impõe-se a rejeição da impugnação, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por inexistência de excesso de execução, e condeno a parte executada ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a executada CAERN está sujeita ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e conforme expressamente reconhecido na sentença exequenda, determino a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor das partes beneficiárias, observando-se os valores e dados bancários constantes na petição de ID. 154109620.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
30/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 22:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:57
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855517-25.2021.8.20.5001 Autor: ARTHUR LEANDRO PIPOLO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por ARTHUR LEANDRO PIPOLO em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, verifico que a executada é regida pela aplicação do regime de precatório à presente execução.
Isso porque o STF, na ADPF 556-RN, reconheceu que a CAERN, sendo sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, está sujeita ao regime de precatórios do artigo 100 da Constituição (ADPF 556 ED-segundos, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020).
Desse modo, cabível à presente execução o rito constitucional dos precatórios.
Portanto, em atenção ao disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, INTIME-SE à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução ou rejeitada as arguições da executada, a Secretaria, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, para a executada proceder com a realização do pagamento, conforme a planilha apresentada no ID. 141002301, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo supramencionado, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio da quantia respectiva na conta e aplicações da executada Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, inscrita no CNPJ de nº 08.***.***/0001-35, via SISBAJUD.
Após, expeça-se o respectivo alvará de transferência em favor da parte exequente para fins de levantamento dos valores, devendo o mesmo informar sua conta bancária no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências supramencionadas, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
11/04/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:35
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:24
Juntada de Petição de procuração
-
12/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO PIPOLO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO PIPOLO em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:23
Outras Decisões
-
08/08/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO PIPOLO em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 03:16
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS VIANA MEDEIROS em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:38
Decorrido prazo de SALATIEL DA ROCHA VENANCIO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:34
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:48
Decorrido prazo de SALATIEL DA ROCHA VENANCIO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:20
Outras Decisões
-
24/07/2022 07:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO PIPOLO em 05/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 05:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO PIPOLO em 02/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 06:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 14:08
Declarada incompetência
-
12/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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