TJRN - 0810441-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:07
Juntada de despacho
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05/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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22/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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18/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 12:19
Decorrido prazo de ré em 15/10/2024.
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18/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810441-07.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: SUPERMERCADO BOM DE PRECO EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:33
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 17:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0810441-07.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: SUPERMERCADO BOM DE PRECO EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em face de SUPERMERCADO BOM DE PRECO EIRELI, ajuizada com suporte na alegação que a ré aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta contrato (ID 96090057); notificação extrajudicial (ID 96090058); e planilha de débito (ID 96090047).
Deferida a liminar (ID 96376738), o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou frustrado, ante a não localização do bem (ID 105726252).
Intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 125104546), o autor quedou-se inerte (ID 129151704). É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) […] Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Conforme o texto legal acima transcrito, tem-se que, no procedimento específico da busca e apreensão, é condição de prosseguibilidade da demanda a efetiva localização do bem; sendo dado ao autor, na hipótese de frustração dessa condição, converter o seu pedido em pretensão executória.
No caso em tela, tem-se que o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado; o autor não indicou dados atualizados para viabilizar a diligência; e a parte não expressou interesse em converter a demanda em ação executiva.
Assim, ausente condição para desenvolvimento do processo, extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 458, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível condenação em honorários advocatícios, uma vez que nesse procedimento a citação apenas ocorre com a apreensão exitosa do bem, e que não consta da procuração de ID 97600053 poderes para receber citação.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:33
Decorrido prazo de AUTORA em 31/07/2024.
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01/08/2024 11:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:35
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:53
Juntada de Ofício
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07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:53
Juntada de Petição de prova emprestada
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09/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 07:11
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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07/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:54
Juntada de custas
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03/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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