TJRN - 0810441-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810441-07.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo SUPERMERCADO BOM DE PRECO LTDA Advogado(s): MOACIR BATISTA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810441-07.2023.8.20.5001.
APELANTE: AIMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA.
APELADO: SUPERMERCADO BOM DE PREÇO LTDA.
ADVOGADO: MOACIR BATISTA DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
A apelante sustentou que deveria ter sido previamente intimada para sanar a petição inicial antes da extinção do feito e requereu o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de indicação do local do bem, exige prévia intimação pessoal do credor para suprir tal deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indicação do local onde se encontra o bem objeto da busca e apreensão é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da ação, conforme previsão do Decreto n. 911. 4.
Na ausência da localização do bem, o credor pode optar pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 5.
Caso a parte autora permaneça inerte, autoriza-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 6.
A jurisprudência confirma que a extinção da ação nesses casos não depende de intimação prévia da parte autora, tampouco de requerimento da parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação da localização do bem inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
O credor pode optar pela conversão da ação em execução, mas, em caso de inércia, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. 3.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual não exige prévia intimação pessoal da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolata pela M.
Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A alegou, em síntese, que a Magistrada de primeira instância deveria intimá-lo para sanar a petição inicial, antes de proferir sentença terminativa; “para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento”; buscou promover todos os atos necessários ao andamento da ação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
De início, ressalto que o debate gira em torno de aspectos puramente processuais, pois me deparo no caso concreto com uma sentença terminativa, motivada pela constatação de ausência de pressuposto regular de seguimento da ação de busca e apreensão de veículo.
A indicação da localização do bem constitui pressuposto de regularidade processual na ação de busca e apreensão, prevista no Decreto n. 911.
Se não houver localização do veículo, faculta-se ao credor a conversão da ação em execução.
Caso a parte permaneça inerte, autoriza-se a prolação de sentença terminativa, sem a necessidade de intimação pessoal.
Segue a jurisprudência do TJDF: “2.
A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. 3.
Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão da não localização do bem objeto da demanda, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.” Acórdão 1219294, 07044313120188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. À luz do exposto, nego provimento ao apelo.
Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810441-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0810441-07.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: SUPERMERCADO BOM DE PRECO EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em face de SUPERMERCADO BOM DE PRECO EIRELI, ajuizada com suporte na alegação que a ré aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta contrato (ID 96090057); notificação extrajudicial (ID 96090058); e planilha de débito (ID 96090047).
Deferida a liminar (ID 96376738), o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou frustrado, ante a não localização do bem (ID 105726252).
Intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 125104546), o autor quedou-se inerte (ID 129151704). É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) […] Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Conforme o texto legal acima transcrito, tem-se que, no procedimento específico da busca e apreensão, é condição de prosseguibilidade da demanda a efetiva localização do bem; sendo dado ao autor, na hipótese de frustração dessa condição, converter o seu pedido em pretensão executória.
No caso em tela, tem-se que o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado; o autor não indicou dados atualizados para viabilizar a diligência; e a parte não expressou interesse em converter a demanda em ação executiva.
Assim, ausente condição para desenvolvimento do processo, extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 458, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível condenação em honorários advocatícios, uma vez que nesse procedimento a citação apenas ocorre com a apreensão exitosa do bem, e que não consta da procuração de ID 97600053 poderes para receber citação.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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