TJRN - 0800492-36.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800492-36.2023.8.20.5137 Polo ativo MARIA IZAURA DO NASCIMENTO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº 0800492-36.2023.8.20.5137 Apelante: Maria Izaura do Nascimento Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Advogado: Dr.
Leandro Christovam de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Izaura do Nascimento contra sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Sebraseg Clube de Benefícios.
A sentença declarou a nulidade dos descontos indevidos sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, determinou a devolução dos valores descontados em dobro e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00.
A autora busca a majoração da indenização para R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos ensejam responsabilidade civil da instituição financeira; e (ii) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a demonstração de culpa para que haja a obrigação de indenizar. 5.
O dano moral, em casos de descontos indevidos, configura-se in re ipsa, pois o consumidor é submetido a situação de constrangimento e prejuízo à sua dignidade, especialmente quando os valores descontados recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. 6.
O montante de R$ 1.500,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização.
Considerando os precedentes da Câmara Cível, a razoabilidade e a proporcionalidade, a indenização deve ser majorada para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para fixar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da cobrança indevida (Súmula 54/STJ). __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 14; CC, art. 389; CPC/2015, art. 85, §11; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/09/2012.
TJRN, AC nº 0804415-60.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 25/11/2024.
TJRN, AC nº 0801384-95.2024.8.20.5108, Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2025.
TJRN, AC nº 0800788-86.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Izaura do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Sebraseg Clube de Benefícios, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da cobrança referente à rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que o dano moral deve ser majorado, diante dos transtornos causados.
Ressalta que a indenização foi fixada em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não observar o caráter pedagógico-punitivo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para majorar o pagamento da indenização por dano moral, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões não apresentadas (Id 29431133).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nas razões recursais, a autora/apelante busca a majoração da indenização por dano moral, em razão da cobrança indevida de contrato de seguro não autorizado.
A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrente de um contrato de seguro inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da seguradora pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a reparação moral deve ser majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível, vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “SEGURADORA SECON”.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e outro, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação definitiva dos descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança indevida autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) fixar o valor adequado para a indenização, caso reconhecido o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de valores sem a anuência do consumidor caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que se trata de falha na prestação do serviço, não sendo necessária a comprovação de culpa para fins de reparação. 5.
O dano moral, em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação não consentida, é presumido (in re ipsa), pois o consumidor é submetido a situação de constrangimento e prejuízo à sua dignidade, especialmente quando os valores descontados recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. 6.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e razoável para a compensação do dano moral, em consonância com os precedentes desta Câmara Cível, não configurando enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para fixar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da cobrança indevida (Súmula 54/STJ). __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 14; CC, art. 389; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/09/2012; TJRN, AC nº 0804415-60.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/11/2024; TJRN, AC nº 0800788-86.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024.” (TJRN – AC nº 0800745-49.2023.8.20.5161 – De Minha Relatoria – 2ª Câmara Cível – j. em 24/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…). 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira. 7.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
O desconto indevido compromete a segurança financeira do consumidor e gera abalo moral que ultrapassa o mero dissabor, ensejando indenização por danos morais. 9.
O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes da Segunda Câmara Cível. (...)”. (TJRN – AC nº 0801384-95.2024.8.20.5108 – Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 17/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 5.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à compensação do dano e à punição moderada da conduta da instituição financeira, com efeito pedagógico. (…).” (TJRN – AC nº 0800107-15.2024.8.20.5150 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 24/02/2025 – destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim acolher parcialmente a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de majorar a reparação moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800492-36.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
17/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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