TJRN - 0803094-08.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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21/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:38
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 08:55
Processo Reativado
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26/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803094-08.2023.8.20.5102 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: A.
C.
M.
S.
Requerido(a): SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial promovido por ANA CECÍLIA MADUREIRA SILVA, representada por sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO CASSIANO MADUREIRA, visando ao recebimento de valor existente em conta do falecido REGINALDO DO NASCIMENTO SILVA.
Alegou que é filha e única herdeira do falecido, tendo em vista que este não deixou outros filhos, bem como não deixou outros bens a inventariar.
Com a inicial foram anexados documentos.
Por determinação deste Juízo, foi anexada declaração acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou outros herdeiros do falecido, assim como restou inserida certidão a respeito da inexistência de dependentes habilitados perante a previdência (ID n.º101059519, 102736737 e 102736753).
Através da decisão de ID n.º 113498885, foi determinado por este Juízo a consulta de extratos do falecido junto à instituição financeira informada na petição inicial ou outras aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), via sistema SISBAJUD, a partir do dia anterior ao óbito até a presente data, o qual foi encontrado uma quantia de R$ 1.516,94 (um mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
O Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido (ID n.º 126140184). É o relatório.
Decido.
De início, observa-se necessária a intervenção do Ministério Público, já que o feito se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178, do Código de Processo Civil.
No que interessa ao presente feito, a Lei n.º 6.858/80 estabelece em seus artigos 1º e 2º que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento”.
Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Vê-se que a questão posta nos presentes autos não apresenta maior complexidade, tratando-se de pedido de expedição de alvará judicial.
O alvará judicial constitui autorização para que dependentes habilitados perante a previdência social ou, na falta destes, os herdeiros, recebam os valores que estejam depositados em nome do de cujus e que estejam disponíveis.
Ou seja, o alvará tem o condão de legitimar o recebimento dos valores eventualmente disponíveis.
No caso, a autora possui legitimidade para o requerimento do alvará, tendo em vista que é filha do falecido e este não deixou outros filhos.
Também restou comprovada a existência de depósito em conta junto ao Banco do Brasil de titularidade do falecido, no valor de R$ 1.516,94 (um mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), com atualização até 01 de março de 2023 (ID n.º 118878596 – Pág. 6).
Desse modo, considerando a existência de herdeira do falecido interessada no recebimento desses valores, bem como não haver óbice legal ao pedido, deve ser autorizada a expedição do alvará para seu levantamento.
Diante do posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de alvará em favor da requerente, para levantamento do montante existente em conta junto ao Banco Brasil (ID n.º 118878596).
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento à parte autora do pagamento das custas processuais.
Em consequência, concedo também a isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em razão da regra disposta no art. 1º da lei Estadual 8.371/2003.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, expeça-se o alvará e, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:12
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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16/01/2024 21:39
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição incidental
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22/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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