TJRN - 0807862-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807862-20.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): TALITA LEISY VIEIRA SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento n° 0807862-20.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: E. de B., representada por sua genitora Advogada: Talita Leyse Vieira Soares Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NOS AUTOS.
POSTERIOR BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE ACOMETIDA POR DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE.
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196-CF/88 E 497, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NO RESP N.º 1.069.810/RS, JULGADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o fornecimento da internação domiciliar à paciente pelo sistema home care, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de valores para cumprimento da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Paciente classificada como de alto risco, demonstrando o direito à obtenção do benefício de internação domiciliar home care.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos no caso de recalcitrância do ente público no cumprimento da decisão liminar autorizativa. 4.
Composição do polo passivo por qualquer um dos entes federados isoladamente ou conjuntamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 6.
Tese fundamentada nos artigos 196 da Constituição Federal e 497 do CPC.
Consolidação em acórdão do STJ no REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente, deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento da assistência domiciliar à paciente pelo sistema home care, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de valores para cumprimento da decisão.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que seria impossível afirmar, diante da documentação que instruiu a petição inicial, ser a agravada necessitada com urgência/emergência de home care, havendo violação ao princípio da isonomia, bem como a não demonstração da probabilidade do direito.
Assevera a imprescindibilidade de perícia judicial sobre o total do objeto, ante a complexidade da matéria.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso “com a cessação dos comandos judiciais que acarretaram bloqueio e liberação de valores, comunicando-se esse fato ao juízo a quo, eventualmente, que sejam fixados parâmetros objetivos de custo e objeto deferido, de forma a tornar tanto a prestação do serviço como sua prestação de contas futura mais transparente, com fixação de contracautelas e delimitação adequada de custeio”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Liminar indeferida.
Ausência de Contrarrazões.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De início, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, cumpre relatar que o serviço pretendido na demanda inicial (home care) é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não podendo a agravada ser penalizada pela falta de implementação, em sua integralidade, da referida política no Estado.
Vejamos o dispositivo presente na Lei Federal n. 8.080/90, ao tratar do assunto: “Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” Pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional (ID 98134757), verifica-se que a autora/agravada classifica-se como paciente portadora de “Sífilis Congênita tratada, Insuficiência cardíaca congestiva secundário a Miocardiopatia dilatada idiopática realizado cirurgia de ligadura de canal arterial em 09/02/2022, insuficiência respiratória crônica e Estenose supraglotica 95% com necessidade de via aérea definitiva por traqueostomia e alimentação por GTM. (…).
Paciente com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, não anda, não se comunica, não tem controle esfincteriano, necessitando de uso contínuo de fraldas descartáveis. (…) a paciente é classificada ALTO RISCO, a mesma precisa de cuidados específicos por pessoal de saúde, técnica de enfermagem 24 horas para realização de procedimentos, administração de medicamentos, higienização e manuseio de sonda de GTM e TQT.”.
Diante dos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da agravada em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
Quanto ao argumento de necessidade de perícia judicial, ante a complexidade da matéria, registre-se que o magistrado de origem já tomara a referida providência, conforme exposto nas decisões de IDs. 125958879 e 126889779 exaradas na ação principal.
Cite-se, ainda, a previsão legal contida no art. 196 da CF, bem esclarecedora acerca da questão, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
ATENDIMENTO RESIDENCIAL.
SUS.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ASTREINTES (TEMA 98).
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária". 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua. (…) 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017. (…) 7.
Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, mutatis mutandis, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98/STJ). 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido”. (STJ.
REsp 1761192/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO “HOME CARE” NÃO INTEGRARIA O PROGRAMA SUS.
SERVIÇO MÉDICO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EXPRESSAMENTE PREVISTO E DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-I, §§1º E 2º DA LEI N. 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE.
AGRAVANTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ALTO GRAU E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802656-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 28.06.2023).
Em relação ao bloqueio de verbas a ser possivelmente efetuado para o fim de garantir o tratamento, verifica-se que a dispensação dos tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, em confirmação ao indeferimento liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De início, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, cumpre relatar que o serviço pretendido na demanda inicial (home care) é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não podendo a agravada ser penalizada pela falta de implementação, em sua integralidade, da referida política no Estado.
Vejamos o dispositivo presente na Lei Federal n. 8.080/90, ao tratar do assunto: “Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” Pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional (ID 98134757), verifica-se que a autora/agravada classifica-se como paciente portadora de “Sífilis Congênita tratada, Insuficiência cardíaca congestiva secundário a Miocardiopatia dilatada idiopática realizado cirurgia de ligadura de canal arterial em 09/02/2022, insuficiência respiratória crônica e Estenose supraglotica 95% com necessidade de via aérea definitiva por traqueostomia e alimentação por GTM. (…).
Paciente com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, não anda, não se comunica, não tem controle esfincteriano, necessitando de uso contínuo de fraldas descartáveis. (…) a paciente é classificada ALTO RISCO, a mesma precisa de cuidados específicos por pessoal de saúde, técnica de enfermagem 24 horas para realização de procedimentos, administração de medicamentos, higienização e manuseio de sonda de GTM e TQT.”.
Diante dos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da agravada em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
Quanto ao argumento de necessidade de perícia judicial, ante a complexidade da matéria, registre-se que o magistrado de origem já tomara a referida providência, conforme exposto nas decisões de IDs. 125958879 e 126889779 exaradas na ação principal.
Cite-se, ainda, a previsão legal contida no art. 196 da CF, bem esclarecedora acerca da questão, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
ATENDIMENTO RESIDENCIAL.
SUS.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ASTREINTES (TEMA 98).
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária". 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua. (…) 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017. (…) 7.
Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, mutatis mutandis, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98/STJ). 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido”. (STJ.
REsp 1761192/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO “HOME CARE” NÃO INTEGRARIA O PROGRAMA SUS.
SERVIÇO MÉDICO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EXPRESSAMENTE PREVISTO E DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-I, §§1º E 2º DA LEI N. 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE.
AGRAVANTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ALTO GRAU E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802656-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 28.06.2023).
Em relação ao bloqueio de verbas a ser possivelmente efetuado para o fim de garantir o tratamento, verifica-se que a dispensação dos tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, em confirmação ao indeferimento liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807862-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
24/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024.
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0807862-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: E.
DE B.
REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): TALITA LEISY VIEIRA SOARES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela paciente, deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento da assistência domiciliar à paciente pelo sistema home care, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de valores para cumprimento da decisão.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que seria impossível afirmar, diante da documentação que instruiu a petição inicial, ser a agravada necessitada com urgência/emergência de home care, havendo violação ao princípio da isonomia, bem como a não demonstração da probabilidade do direito.
Assevera a imprescindibilidade de perícia judicial sobre o total do objeto, ante a complexidade da matéria.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso “com a cessação dos comandos judiciais que acarretaram bloqueio e liberação de valores, comunicando-se esse fato ao juízo a quo, eventualmente, que sejam fixados parâmetros objetivos de custo e objeto deferido, de forma a tornar tanto a prestação do serviço como sua prestação de contas futura mais transparente, com fixação de contracautelas e delimitação adequada de custeio”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De início, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, cumpre relatar que o serviço pretendido na demanda inicial (home care) é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não podendo a agravada ser penalizada pela falta de implementação, em sua integralidade, da referida política no Estado.
Vejamos o dispositivo presente na Lei Federal n. 8.080/90, ao tratar do assunto: “Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” Pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional (ID 98134757), verifica-se que a autora/agravada classifica-se como paciente portadora de “Sífilis Congênita tratada, Insuficiência cardíaca congestiva secundário a Miocardiopatia dilatada idiopática realizado cirurgia de ligadura de canal arterial em 09/02/2022, insuficiência respiratória crônica e Estenose supraglotica 95% com necessidade de via aérea definitiva por traqueostomia e alimentação por GTM. (…).
Paciente com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, não anda, não se comunica, não tem controle esfincteriano, necessitando de uso contínuo de fraldas descartáveis. (…) a paciente é classificada ALTO RISCO, a mesma precisa de cuidados específicos por pessoal de saúde, técnica de enfermagem 24 horas para realização de procedimentos, administração de medicamentos, higienização e manuseio de sonda de GTM e TQT.”.
Diante dos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da agravada em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
Quanto ao argumento de necessidade de perícia judicial, ante a complexidade da matéria, registre-se que o magistrado de origem já tomara a referida providência, conforme exposto nas decisões de IDs. 125958879 e 126889779 exaradas na ação principal.
Cite-se, ainda, a previsão legal contida no art. 196 da CF, bem esclarecedora acerca da questão, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
ATENDIMENTO RESIDENCIAL.
SUS.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ASTREINTES (TEMA 98).
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária". 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua. (…) 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017. (…) 7.
Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, mutatis mutandis, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98/STJ). 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido”. (STJ.
REsp 1761192/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO “HOME CARE” NÃO INTEGRARIA O PROGRAMA SUS.
SERVIÇO MÉDICO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EXPRESSAMENTE PREVISTO E DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-I, §§1º E 2º DA LEI N. 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE.
AGRAVANTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ALTO GRAU E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802656-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 28.06.2023).
Em relação ao bloqueio de verbas a ser possivelmente efetuado para o fim de garantir o tratamento, verifica-se que a dispensação dos tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/08/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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