TJRN - 0804151-85.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICELIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 136724520, que examinando os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), 0804151-85.2024.8.20.5600, em que figuram como autor MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e REU: GEOVANE DOS SANTOS HONORATO; constatei que NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE - RN21010, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo de GEOVANE DOS SANTOS HONORATO; nomeado por este Juízo para a defesa do réu acima especificado; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICELIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,12 de março de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:23
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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12/03/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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10/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:06
Juntada de diligência
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:21
Juntada de diligência
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11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0804151-85.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: GEOVANE DOS SANTOS HONORATO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 12/03/2025 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida. e que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
07/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:52
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 07:12
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0804151-85.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: GEOVANE DOS SANTOS HONORATO DECISÃO Citado pessoalmente, o acusado não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Nícolas Itapuã Linhares Cavalcante - OAB/RN 21.010, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Nícolas Itapuã Linhares Cavalcante - OAB/RN 21.010, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), posto que se trata de processo com baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:06
Nomeado defensor dativo
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05/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:40
Decorrido prazo de Geovane em 18/11/2024.
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19/11/2024 09:28
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS HONORATO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:23
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS HONORATO em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:35
Juntada de diligência
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05/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:25
Recebida a denúncia contra geovane dos santos honorato
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31/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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05/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/09/2024 14:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0804151-85.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 78ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MARCELINO VIEIRA/RN FLAGRANTEADO: GEOVANE DOS SANTOS HONORATO DECISÃO Cuida-se o feito de AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE instaurado em desfavor de GEOVANE DOS SANTOS HONORATO pela suposta prática do tipo previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Observa-se dos autos que a decisão de id nº 128984058 concedeu liberdade provisória ao flagranteado, cumulada com as medidas protetivas de urgência consistentes no “a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (inciso II); b) proibição de o agressor se aproximar da ofendida e ,seus familiares, fixando o limite mínimo de 200 m (duzentos metros) de distância (alínea “a” do inciso III); c) proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; d) proibição de o agressor frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, nos endereços fornecidos na inicial, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica”.
Consoante certidão de id nº 130308749, a ofendida compareceu perante a Secretaria desta unidade para informar que não tem mais interesse na manutenção das medidas e requerer a extinção do processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas outrora aplicadas e continuidade do feito, tendo em vista a natureza do crime imputado. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, urge mencionar que a medida protetiva de urgência é uma inovação da Lei 11.340/2006, que em bom momento chegou para garantir a incolumidade física daquelas mulheres que se sentiam desamparadas ante uma legislação leniente, que não contemplava uma tutela de urgência eficaz, com mecanismos, hoje, asseguradores da mesma, como é o caso da prisão preventiva do agressor.
Constata-se, pela legislação, o direito da ofendida à tutela de urgência que poderá ser, inclusive, modificada a qualquer tempo, caso não subsistam mais as razões que a motivaram, ou que tais razões sofram qualquer alteração, conforme disciplina o art. 19, § 2º da Lei em comento.
Sem embargo, uma das maiores novidades da Lei foi o mecanismo assegurador de tais medidas, trazido através da análise em conjunto do art. 20 e art. 42 da Lei 11.340/2006, este último a acrescentar uma possibilidade a mais nos casos de prisões cautelares.
Convém destacar que o processo protetivo da Lei 11.340/2006 tem natureza cautelar e, portanto, deve estar vinculado a um processo/procedimento penal principal onde se apura a ocorrência de um ilícito penal.
Assim, as medidas protetivas de urgência têm natureza excepcional, que somente devem ser adotadas quando evidenciada a urgência, bem como demonstrado o risco que a vítima eventualmente esteja correndo.
As excepcionais medidas protetivas do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, consistentes na proibição de determinadas condutas ao agressor, têm natureza cautelar, sendo marcadas pelas características da urgência, prevenção, provisoriedade e instrumentalidade.
Diante disso, não há como lhes atribuir caráter definitivo.
O processo cautelar visa tão-somente atender, em caráter provisório e emergencial, a uma necessidade de segurança, em situações que se afiguram relevantes para a eventual prestação jurisdicional definitiva.
Nesse sentido, a medida cautelar se destina a durar por um espaço de tempo delimitado [TJMG - Apelação Criminal nº.1.0024.07.806452-4/001 - 4ª Câmara Criminal - Relator Des.
Herbert Carneiro - D.J. 16.02.2011].
No caso concreto, inexistem nos autos elementos comprobatórios de que a situação de risco vivenciada pela ofendida se mantém, visto que esta expressamente requereu a extinção do feito.
Dessa maneira, não existem provas nos autos que justifiquem ou comprovem a necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, sendo incabível a permanência das medidas outrora deferidas por este Juízo.
Nesse sentido, ante a ausência de manifestação da ofendida a respeito do interesse no prosseguimento do feito, bem como na manutenção das medidas protetivas concedidas em seu favor, REVOGO as medidas protetivas deferidas ao id nº 128984058 em favor de GAL BETANIA SILVA NOGUEIRA.
Noutro passo, no que concerne ao pedido de extinção do processo, como bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, a pretensão não merece prosperar.
Isso porque o crime imputado ao flagrado – lesão corporal em contexto de violência doméstica - possui ação penal de natureza pública incondicionada, cabendo ao titular da ação investigar, requerer diligências e oferecer denúncia, independentemente da vontade da vítima ou de qualquer outra condição.
Nesse pórtico, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de extinção dos autos.
Outrossim, DETERMINO a notificação da autoridade policial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a conclusão do inquérito policial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:56
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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23/09/2024 21:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 08:53
Juntada de informação
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23/08/2024 07:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0804151-85.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 78ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MARCELINO VIEIRA/RN FLAGRANTEADO: GEOVANE DOS SANTOS HONORATO DECISÃO com força de mandato Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito em desfavor de GEOVANE DOS SANTOS HONORATO, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, contra sua companheira Gal Betania Silva Nogueira, na cidade de Tenente Ananias/RN, em 20/08/2024, por volta das 10:30 horas.
Nos autos, consta boletim de ocorrência, depoimento do condutor e da vítima, recibo de entrega de pessoa, pedido de medida protetiva, laudo de exame de corpo de delito, termo de interrogatório do flagranteado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e demais comunicações de praxe.
Na ocasião, não foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial.
Vídeo acostado nos autos (id. 128939463).
Após, houve manifestação do Ministério Público (id. 128979605) pelo relaxamento do flagrante, diante da ausência de comunicação da prisão a familiar do custodiado, concedendo ao flagranteado a Liberdade Provisória cumulada com as cautelares descritas no art. 319, I e IV, CPP, sem prejuízo do deferimento das medidas protetivas de urgência listadas no id 128939462, p. 18.
Caso o juízo não entenda pelo relaxamento, que seja homologado o auto de prisão, sem prejuízo da decretação das cautelares já mencionadas.
Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que tange ao parecer ministerial, verifico que embora a nota de culpa não esteja assinada manualmente por familiar, foi certificado que “Cristiana dos Santos Honorato, a mãe do flagranteado, foi informada pelo próprio da prisão” (id. 128939462 – Pág. 31).
O flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, pois está de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal.
Outrossim, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII, da Constituição da República, uma vez que a autoridade policial: colheu os depoimentos na ordem legal, expediu a nota de culpa, comunicou a prisão à pessoa indicada pelo preso e informou ao Juízo no prazo legal.
Além disso, ao menos em cognição sumária, observa-se que todos os direitos constitucionais foram assegurados ao flagranteado, principalmente o de manter-se em silêncio.
Destarte, a situação descrita nos autos caracteriza a hipótese de flagrante prevista no art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que não se tem qualquer dúvida de que o flagranteado foi surpreendido logo após agredir sua companheira, fato este corroborado pelo depoimento da própria ofendida.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as exigências de natureza formal atinentes ao procedimento da prisão em questão, razão pela qual deve ser homologado o flagrante.
Quanto a concessão da Liberdade Provisória, entendo que o custodiado possui todas as condições pessoais favoráveis positivas, pois é primário, tem endereço certo e está perfeitamente individualizado nos autos.
Não visualizo, portanto, elementos concretos que fundamentem a prisão, por claramente não preencher nenhum dos requisitos do art. 313, do CPP.
Sendo desproporcional a conversão da prisão em flagrante para preventiva, por ora.
Em relação ao pedido de medidas protetivas em favor da vítima, entendo que seja cabível o deferimento.
Cumpre asseverar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, face a iminência de risco relatado pela denunciante.
No caso sub examine, o pedido da ofendida merece deferimento.
O caso narrado na inicial evidencia situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se à espécie, por isso mesmo, os institutos de proteção previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Os elementos de prova colhidos nos autos, no caso, as declarações da vítima, depoimento dos policiais e o vídeo acostado nos autos (id. 128939463), revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, o delito de lesão corporal contra a vítima no contexto da Lei n º 11.340/2006.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Assim, é forçoso reconhecer a utilidade e a necessidade da concessão das medidas protetivas da Lei 11.340/2006.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante de GEOVANE DOS SANTOS HONORATO, por entendê-la legal, e concedo a liberdade provisória, aplicando as seguintes medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (inciso II); b) proibição de o agressor se aproximar da ofendida e ,seus familiares, fixando o limite mínimo de 200 m (duzentos metros) de distância (alínea “a” do inciso III); c) proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; d) proibição de o agressor frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, nos endereços fornecidos na inicial, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.
Intime-se o agressor de que as medidas protetivas de urgências aplicadas em favor da vítima estão vigentes a partir deste momento e, uma vez em liberdade, o agressor deverá cumpri-las.
Deve-se advertir também que, em caso de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva, conforme previsão do art. 313, III, do CPP, bem como poderá se configurar o delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Igualmente, DETERMINO a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) comparecimento mensal em juízo até o dia 05 (cinco) de cada mês (inciso I); e b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV).
Dou força de mandado de intimação e comunicações de praxe à presente decisão.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Consigno que deixo de realizar audiência de custódia em razão da concessão da Liberdade Provisória ao autuado.
Intime-se a vítima da decisão ora proferida, o flagranteado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a autoridade policial.
Em seguida, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:48
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
21/08/2024 09:48
Concedida a Liberdade provisória de GEOVANE DOS SANTOS HONORATO.
-
21/08/2024 09:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
20/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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