TJRN - 0853966-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0853966-05.2024.8.20.5001 Polo ativo SUPER TINTAS LTDA Advogado(s): MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA, BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0853966-05.2024.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador Estadual: Gutemberg Morais Serrano.
Apelada: Super Tintas Ltda.
Advogado: Bruno Henrique Lacerda Bispo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
ICMS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO COMO CONDIÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA.
VEDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Estado do Rio Grande do Norte incluiu a empresa Super Tintas Ltda em regime especial de fiscalização, com base no art. 55, I, da Lei Estadual nº 6.968/96, em razão de inadimplência tributária por quatro meses consecutivos (abril a julho de 2024), exigindo recolhimento antecipado do ICMS como condição para emissão de notas fiscais.
A empresa impetrou mandado de segurança contra tal exigência, obtendo sentença favorável.
O Estado interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em decidir se a exigência de recolhimento antecipado do ICMS como condição para emissão de notas fiscais, no âmbito de regime especial de fiscalização, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que o exercício do poder de polícia tributária deve observar os limites constitucionais e legais, não podendo o Estado se valer de meios coercitivos indiretos que inviabilizem o exercício de atividade econômica lícita. 4.
A Constituição Federal, em seus artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica. 5.
Embora seja legítima a inclusão de contribuinte inadimplente em regime especial de fiscalização, a imposição de recolhimento antecipado como condição para emissão de documentos fiscais extrapola os limites da atividade fiscalizatória e configura típica sanção política. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em vedar a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos, conforme Súmulas 70, 323 e 547. 7.
A imposição da medida sem prévia notificação e oportunidade de defesa viola o devido processo legal administrativo, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8.
O Estado possui meios legítimos para cobrança de créditos tributários, como lançamento, inscrição em dívida ativa e execução fiscal, não se justificando medidas que impeçam o exercício da atividade empresarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de recolhimento antecipado do ICMS como condição para emissão de notas fiscais, ainda que no contexto de regime especial de fiscalização, extrapola os limites da atividade fiscalizatória e configura sanção política incompatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica. 2.
A imposição de restrições ao exercício de atividade empresarial sem observância do contraditório e ampla defesa viola o devido processo legal administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e LV; art. 170, parágrafo único; Lei Estadual/RN nº 6.968/96, art. 55, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e Remessa Necessária contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado ajuizada pela Super Tintas Ltda, julgou a pretensão nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedo a segurança pretendida para reconhecer à Empresa Impetrante o direito líquido e certo a não ser compelida de emitir notas fiscais eletrônicas sem o anterior recolhimento do ICMS referente ao bem transacionado, em razão de negativa da Autoridade Impetrada consistente em meio coercitivo para pagamento de tributos.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: A sentença recorrida deve ser reformada por ter concedido indevidamente a segurança pleiteada.
O ato impugnado (Portaria-SEI nº 844/2024) que incluiu a impetrante no Regime Especial de Fiscalização é legal e legítimo.
Não há configuração de sanção política, mas sim medida fiscalizatória preventiva prevista em lei.
A empresa impetrante é devedora contumaz que deixou de recolher ICMS por 4 meses consecutivos (abril a julho de 2024).
O regime especial não impede a atividade empresarial, apenas exige o recolhimento antecipado do tributo.
A medida visa resguardar o interesse público e a integridade do erário estadual.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 30455540).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se a exigência de recolhimento antecipado do ICMS como condição para emissão de notas fiscais, no âmbito de regime especial de fiscalização, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que o exercício do poder de polícia tributária deve observar os limites constitucionais e legais, não podendo o Estado se valer de meios coercitivos indiretos que inviabilizem o exercício de atividade econômica lícita.
A Constituição Federal, em seus artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica.
No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a impetrante se encontrava inadimplente com suas obrigações tributárias por quatro meses consecutivos (abril a julho de 2024), o que ensejou sua inclusão no regime especial de fiscalização, com fundamento no art. 55, I, da Lei Estadual nº 6.968/96.
Por sua vez, a Super Tintas Ltda sustentou que a exigência de recolhimento antecipado do ICMS para emissão de notas fiscais inviabiliza sua atividade empresarial, constituindo sanção política vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, além de ter sido imposta sem observância do contraditório e ampla defesa.
Ao confrontar os argumentos das partes, entendo que assiste razão à empresa apelada.
Embora seja legítima a inclusão de contribuinte inadimplente em regime especial de fiscalização, a imposição de recolhimento antecipado como condição para emissão de documentos fiscais extrapola os limites da atividade fiscalizatória e configura típica sanção política.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de vedar a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos, conforme consagrado nas Súmulas 70 ("É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo"), 323 ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos") e 547 ("Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais").
Além disso, a imposição da medida sem prévia notificação e oportunidade de defesa viola o devido processo legal administrativo, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O contribuinte tem direito ao contraditório e à ampla defesa antes da imposição de qualquer restrição ao exercício de sua atividade econômica. É certo que o Estado possui diversos meios legítimos para cobrança de seus créditos tributários, tais como o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não se justificando a utilização de medidas que impeçam ou dificultem o exercício da atividade empresarial.
Assim, a exigência de recolhimento antecipado do ICMS como condição para emissão de notas fiscais, ainda que no contexto de regime especial de fiscalização, extrapola os limites da atividade fiscalizatória e configura sanção política incompatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853966-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
08/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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