TJRN - 0803747-79.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803747-79.2024.8.20.5100 Polo ativo CEZARIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803747-79.2024.8.20.5100 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR APELADO: CEZÁRIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2.
A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, enquanto a parte autora demonstrou o lançamento indevido em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a licitude da contratação do empréstimo consignado; (ii) a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 5.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado configura defeito na prestação do serviço, justificando a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 6.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A inexistência de contrato de empréstimo consignado ou outra prova da contratação justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (ii) A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 171 e 182; CDC, art. 42, p.u.; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, arts. 5º, 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 42; EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível, 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu.
A decisão sentença recorrido julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos descontos provenientes do contrato impugnado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros e correção monetária, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais o apelante sustenta: (a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que os descontos realizados decorrem de negócio jurídico válido; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que não há elementos que comprovem a ausência de adesão ao contrato; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve ato ilícito capaz de ensejar reparação; (d) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa do empréstimo com margem consignável - RMC, contrato nº 850701706-21 incluído no benefício previdenciário da parte autora em 18/2/2017, com o limite de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e previsão de reserva no valor de R$ 72,61 (setenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme se vê no documento anexado ao ID 32145650 - pág. 6.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude do empréstimo ao argumento de que houve a regular contratação, colacionando aos autos cópias de faturas de cartão cuja relação com o contrato discutido nestes autos não restou comprovada.
Pois bem, a Instrução Normativa nº 138/2022 - INSS, disciplina a inclusão no benefício previdenciário de empréstimos e outras consignações, assim dispõe: "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, aprimeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético; (...) Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: (...) IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone.
Art. 16.
Exclusivamente, na contratação do cartão consignado de benefício de que trata o inciso V do art. 4º, além do disposto no art. 15, é obrigatória: I - a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas; II - a entrega do cartão consignado de benefício, exclusivamente em meio físico, para o beneficiário; e III - a entrega das apólices, em meio físico ou eletrônico, de seguro de vida e do auxílio-funeral.".
Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum dos elementos intrínsecos para a sua validade, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõem os arts. 166 e 171, ambos do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.".
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.".
Na espécie a parte ré não demonstrou a licitude da contratação ao passo que a parte autora comprovou o lançamento em seu benefício previdenciário do empréstimo não contratado.
Nessa toada anulado o negócio jurídico devem as partes serem restituídas ao status quo ante, e não sendo possível resolver-se-á em perdas e danos nos termos do que dispõe o art. 182 do CC.
Assim, os valores comprovadamente descontados da parte autora relativamente ao contrato sub judice, devem, conforme bem assentado na sentença recorrida, ser restituídos de forma dobrada, visto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de empréstimo não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
No que tange a condenação em dano moral essa se apresenta com justa, bem como, o seu importe no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual está apto a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situações similares, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Ivanildo Caetano da Silva contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a nulidade de contrato fraudulento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O autor apelou pleiteando a majoração da indenização para ao menos R$ 10.000,00, bem como, a fixação dos juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de fraude e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício do autor; (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) estabelecer o marco inicial da incidência de juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.4.
A inversão do ônus da prova é justificada diante da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.5.
A perícia constatou fraude na contratação do cartão RMC, inexistindo assinatura do autor no contrato, o que evidencia que o serviço foi imposto unilateralmente sem sua anuência.6.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, que recebe salário mínimo, violaram sua dignidade e geraram transtornos relevantes, justificando o reconhecimento do dano moral.7.
O valor inicialmente arbitrado de R$ 2.000,00 é insuficiente para cumprir a função reparatória, punitiva e pedagógica da indenização, sendo adequado majorá-lo para R$ 3.000,00, conforme patamar adotado pela Corte em casos análogos.8.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, não havendo necessidade de alteração neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:1.
A constatação de fraude em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável justifica a nulidade do ajuste e a restituição em dobro dos valores descontados.2.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado se mostrar insuficiente diante da gravidade da lesão.3.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir da data da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 944; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841353-84.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803747-79.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
01/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803747-79.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Assim, afasto a preliminar que alega a ausência de extrato, posto que o mesmo foi anexo no ID 128978944.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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