TJRN - 0824568-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824568-47.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCELO DO NASCIMENTO GARCIA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARCELO DO NASCIMENTO GARCIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante alega que “No tocante ao termo de cessão de crédito, é importante frisar que a parte Ré não anexou aos autos a carta de notificação de cessão de credito.
Qual legitimidade para o Réu incluir os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.” Diz que há o dever de indenizar, uma vez que a apelada não cumpriu com o comunicado escrito para o requerente de acordo com a súmula 359 do STJ.
Requer, assim, que seja conhecido e dado provimento ao recurso, a fim de ser julgada totalmente procedente a pretensão autoral, com a condenação do apelado em indenização por danos morais, e o deferimento da justiça gratuita.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 25269516), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Com vistas dos autos, entendeu a representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 25685595). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se o mérito do recurso em examinar a legitimidade do débito e a validade da cobrança realizada pela empresa recorrida, bem como a existência de dano extrapatrimonial em virtude da inclusão do nome do autor/apelante em cadastro de restrição ao crédito.
Do detido exame dos elementos contidos nos autos e das alegações objetivamente ofertadas pelas partes, entendo que a sentença merece ser mantida.
Com efeito, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte apelante tinha relação contratual com o Cartão de Crédito Bradescard C&A (Id. 25269479), o qual, por sua vez, confirma a cessão de seus créditos em favor da Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, (Id. 25269477), conforme documentos que acompanharam a contestação.
A cessão de crédito foi registrada no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo e se torna oponível a terceiros, conforme estabelece o art. 129, 9° da Lei n° 6.015/73 (Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências).
Vale frisar que, mesmo após a exibição dos documentos acostados pelo réu, em nenhum momento a parte autora negou que tenha contratado com o Cartão Bradescard C&A, insurgindo-se veemente contra a ilegitimidade da dívida cobrada pela Instituição ré.
Nesse contexto, o apelado demonstrou a existência de relação jurídica contratual com o recorrente, bem como o débito cobrado e a sua origem.
Desse modo, é corolário lógico dessa relação negocial, acaso não adimplida, a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgão de restrição de crédito, afastando, portanto, qualquer alegação de dano moral, haja vista que tal procedimento, como ocorrido na espécie, é plenamente legal, configurando exercício regular de direito do recorrido.
Corroborando esse entendimento: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849369-27.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024).” “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871695-78.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024)” "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADA EM GRAU RECURSAL PELO APELADO: REJEITADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELADO, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ISENTA A PARTE RÉ DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824584-98.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024).” Quanto ao contrato de cessão de crédito, que tenho como válido no caso em exame, a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora e assim não cabe falar em exigência legal de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme precedentes do eg.
STJ, dentre eles: “AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPNº 1.482.670 -SP).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015).” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento) do fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da sua exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º do CPC). É como voto Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824568-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
07/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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