TJRN - 0818878-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 22:57
Juntada de guia
-
29/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCIMARE DIAS BERNARDINO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDERSON HONORIO DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLAN JOSÉ RICKSON LIMA DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0818878-03.2024.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da certidão de Id nº 148668049, determino a intimação do inventariante, por sua representante legal, por meio de oficial de justiça ou e-Carta (entregue em mãos da representante) para, no prazo de 10 (dez) dias, adicionar o termo de compromisso devidamente assinado (Id nº 138307035), e cumprir as demais disposições judiciais contidas no decisório de Id nº 137959344, sob pena de remoção.
Cumpra-se, inclusive, por oficial de justiça.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ATHOS EMANOEL DIAS BERNARDINO DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0818878-03.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
E.
D.
B.
D.
A., FRANCIMARE DIAS BERNARDINO, C.
A.
H.
D.
A., ALLAN JOSÉ RICKSON LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESSICA HONORIO DA SILVA, ORCELIANA VERISSIMO DE LIMA, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL, FRANCIMARE DIAS BERNARDINO INVENTARIADO: ALEXANDERSON VIEIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante, ID. 138307035, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID. 137959344.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:43
Juntada de guia
-
10/12/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0818878-03.2024.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebido nesta data.
Ciente do Acórdão prolatado pelo Juízo Ad Quem, ao examinar o conflito de competência suscitado pelo Juízo da Sexta Vara de Família e Sucessões desta Comarca, cujo veredito fora pelo reconhecimento da competência deste Órgão Julgador para analisar e apreciar essa demanda sucessória e o feito conexo de nº 0808355-29.2024.8.20.5001 (Ação de Alvará Judicial), ainda corrente no Juízo suscitante.
Assim, cumpra-se o V.
Acórdão.
A Secretaria Unificada promova a remessa imediata do processo de nº 0808355-29.2024.8.20.5001 (Ação de Alvará Judicial) a essa Unidade Jurisdicional, juntando cópia deste decisum aos autos daquele processo e, ao final, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Superadas tais questões, passo a dar continuidade ao processamento desta Ação.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros Caio Alexanderson Honório de Almeida (Id nº 133192669) e Allan José Rickson Lima de Almeida (Id nº 133192638), que deverão figurar no polo ativo da demanda.
Anote-se no sistema.
Intime-se o herdeiro Caio Alexanderson, por seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a sua representação processual, juntando instrumento procuratória assinado pela representante legal, atribuindo poderes ao patrono competente.
Requerida a abertura de inventário de Alexanderson Vieira de Almeida, NOMEIO inventariante o sucessor A.
E.
D.
B.
D.
A., representado por sua progenitora Francimare Dias Bernardino, em conformidade com os termos do artigo 617, IV do CPC, respeitando-se, assim, a ordem ali disposta, o qual deve prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo às disposições anteriores, oficie-se ao INSS para, no intervalo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes medidas: a) Informe a lista atual dos dependentes previdenciários do falecido, como também esclareça se há resíduos previdenciários retidos naquele instituto de propriedade do de cujus; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito completo dos valores, em conta judicial atrelada a este processo.
Outrossim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no ínterim de 15 (quinze) dias, efetuar as referenciadas providências: a) Reporte se há verbas a título de FGTS e/ou PIS mantidas naquela instituição bancária de propriedade do extinto; b) Sendo assertiva a resposta, desde logo, promova-se o depósito judicial dos saldos revelados em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
Prestado o compromisso e incluídas as respostas do INSS e da CEF, intime-se o inventariante para prestar as primeiras declarações, no interregno de 20 (vinte) dias, lavrando-se termo circunstanciado nos autos (art. 620 CPC), que deverá ser assinado pelo gestor da massa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dentro do intervalo das primeiras declarações, DETERMINO ainda que o inventariante adote ainda as seguintes providências, sob pena de remoção: 1) Discrimine todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus, adequando o valor da causa à expressividade econômica do acervo inventariável de acordo com o atual valor de mercado; 2) Apresente prova de propriedade dos bens, no caso de imóveis, através das respectivas escrituras públicas, atualizadas e livres de quaisquer ônus, sinalizando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do obituado, considerando que somente são passíveis de transmissão os bens que efetivamente forem de propriedade da pessoa falecida, o que se pode comprovar através do competente instrumento público devidamente registrado no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem. 3) No caso de veículos, juntar os respectivos CRLVs sem gravame; 4) Colacionar as certidões negativas atualizadas em nome do extinto junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive as certidões negativas municipais específicas dos imóveis, acaso for, desta feita comprovando a quitação dos tributos relativos ao bem do espólio e às suas rendas.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária após a descrição completa do patrimônio inventariável.
Cumpridas as medidas supracitadas, dê-se vista do feito ao representante Ministério Público para manifestação, ante a presença de interesse de incapaz.
Após, retornam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
05/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
29/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
18/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818878-03.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: A.
E.
D.
B.
D.
A.
E FRANCIMARE DIAS BERNARDINO INVENTARIADO: ALEXANDERSON VIEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Redistribuam-se os presentes autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN, conforme determinação do TJRN, Id nº 133134123.
P.
I.
Natal, RN, 14 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
16/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:03
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
16/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818878-03.2024.8.20.5001 REQUERENTES: A.
E.
D.
B.
D.
A., FRANCIMARE DIAS BERNARDINO INVENTARIADO: ALEXÂNDERSON VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Inventário Judicial proposto por A.
E.
D.
B.
D.
A., representado por sua genitora Francimare Dias Bernardino, onde se pretende partilhar os bens deixados em razão do falecimento de Alexânderson Vieira de Almeida.
Através do decisório vinculado ao ID nº 128085711 – págs. 01/02, a MM.
Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN, reconheceu a continência e a dependência entre esta Ação de Inventário e a Ação de Alvará Judicial em tramitação nesta 6ª Vara de Família e Sucessões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 56, do Código de Processo Civil, que “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” Com efeito, no caso em discussão o preceptivo normativo que serviu de sustentáculo à decisão declinatória de competência do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN, foi o reconhecimento da ocorrência de continência entre o processo nº 0818878-03.2024.8.20.5001, que se trata de Ação de Abertura de Inventário e o processo nº 0808355-29.2024.8.20.5001, que se trata de Alvará Judicial para levantamento de valores.
Ocorre que, o processo de inventário é que se trata do processo mais abrangente, isto porque no mesmo são listados todos os bens do extinto a partilhar, abrangendo também os valores a serem levantados, objeto do Alvará Judicial neste Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões.
Diante disso, o processo nº 0808355-29.2024.8.20.5001, que tramita neste Juízo deve ser extinto e o seu objeto deve ser requerido ao Juízo em que se encontra tramitando o inventário.
De modo que, resta entendido neste caso, que no processo de inventário, Alvará é espécie; enquanto o inventário é gênero. É espécie porque se trata de apenas um bem do acervo; enquanto o inventário é composto por todo o acervo, ou seja, por todos os bens.
Ademais, bem observou o Ministério Público, Id nº 125529716, que o objeto do inventário é mais amplo, abrangendo todos os herdeiros, bem como todos os bens e valores deixados pelo falecido.
Pelo exposto, vem a ora Suscitante à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 951 e segs. do Código de Processo Civil, respeitosamente, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que, acaso assim o entenda, seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN para processar e julgar a ação de inventário, devendo o processo de alvará judicial que tramita na 6ª Vara de Família e Sucessões ser extinto e seu objeto ser requerido nos autos do inventário, por se tratar de apenas um bem que compõe o acervo, devendo ser oficiado ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e os autos remetidos ao mesmo, a fim de que seja estabelecida a competência para processar e julgar o presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 20 de agosto de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
06/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:53
Outras Decisões
-
16/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818878-03.2024.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico haver noticia a respeito da existência de uma Ação de Alvará de nº 0808355-29.2024.8.20.5001 (Id nº 120001184), corrente na Sexta Vara de Família e Sucessões desta Comarca, cujo objeto é abrangido por esta demanda sucessória (Ação de Inventário) mais ampla.
Assim, uma vez informado o trâmite de Ação com objeto englobado por este feito mais abrangente e posterior, configurado está o instituto da continência, inserto no artigo 56 do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, a reunião das Ações, com fulcro no 58 do Digesto Processual.
A competência, neste caso, é firmada pela prevenção, nos termos do artigo 59 do CPC.
Observo que se tornou prevento o Juízo da Sexta Vara de Família e Sucessões desta Comarca, na medida em que este processo fora distribuído em 19 de março de 2024, ao passo que a demanda de nº 0808355-29.2024.8.20.5001 obteve distribuição em 14 de fevereiro de 2024, anterior portanto ao feito que por aqui tramita.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 55, §3º, 56, 58 e 59, do Código de Processo Civil e com vistas a se evitar decisões conflitantes, RECONHEÇO A CONTINÊNCIA E A DEPENDÊNCIA entre esta Ação e a de nº 0808355-29.2024.8.20.5001, em curso perante a Sexta Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Determino, pois, a remessa destes autos ao Juízo prevento, qual seja a Sexta Vara de Família e Sucessões desta Comarca, visando a reunião dos processos.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 21:24
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
14/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:29
Determinada a reunião de processos
-
10/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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