TJRN - 0919412-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0919412-23.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32730475) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919412-23.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo RUI BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE LUCENA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, nos termos a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AMBAS SUSCITADAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FRENTE À SENTENÇA, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA GESTÃO DA CONTA DO PASEP.
TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIANDO MÁ GESTÃO POR PARTE DO APELANTE.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1300/STJ.
PROVA PERICIAL JÁ REALIZADA.
QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que "(...) a sentença de piso deixa de aplicar o entendimento correto do tema 1150/STJ, além de não observar que o cálculo se baseou em índices diversos daqueles aplicados pelo conselho diretor (e seguidos pelo Banco do Brasil), onde se pretende a aplicação da atualização monetária pelo índice INPC e juros remuneratório de 1% ao ano.” Defendeu que “(...) a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, ao contrário do apontado, as provas apresentadas nos autos foram suficientes para demonstrar que a parte autora utilizou índices diversos daqueles estabelecidos pelo conselho diretor, ocorrendo em erro grosseiro, e, portanto, merece reforma para adequação ao Tema 1150 do STJ.” Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício imputado e que a matéria seja prequestionada.
Consoante certidão de decurso de prazo, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 31836838). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente opôs o presente recurso buscando suprir a omissão alegada e com o fim de prequestionamento.
Observo que inexiste razão ao embargante.
Isso porque a matéria foi claramente enfrentada pelo acórdão.
Vejamos: “(...) Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do apelado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco apelante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo. (...) Isso porque, no caso concreto, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar que há indícios de irregularidades na gestão da conta bancária, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (Id. 30401653).
Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, o perito judicial chegou à conclusão de que realmente houve irregularidade na remuneração do saldo individual do autor.
Nesse sentido, assim concluiu a perícia judicial: “(...) Como resultado do trabalho pericial o saldo da “Conta PASEP”, sob o nº 1.208.960.306-4, em 16 de outubro de 2017 é de R$ 16.762,89 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), representando o valor a ser pago, adicionalmente, ao Autor – vide memória de cálculo no Apêndice F.” Desta feita, na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da questão, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão.
Como já dito antes, observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Inclusive, este é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por fim, ressalto que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que o acórdão tenha enfrentado as teses jurídicas neles embasadas, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919412-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919412-23.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo RUI BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE LUCENA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AMBAS SUSCITADAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FRENTE À SENTENÇA, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA GESTÃO DA CONTA DO PASEP.
TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIANDO MÁ GESTÃO POR PARTE DO APELANTE.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1300/STJ.
PROVA PERICIAL JÁ REALIZADA.
QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, ambas suscitadas pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de nº 0919412-23.2022.8.20.5001, ajuizada por RUI BEZERRA DA SILVA, conforme apurado no laudo pericial, julgou parcialmente procedente a pretensão autora, nos seguintes termos: “(...) Os transtornos relatados pelo autor, apesar de incômodos, limitam-se ao campo do dissabor, comum em situações de inadimplemento contratual.
Assim, não há justificativa para a condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rui Bezerra da Silva, para: condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 133.717,64 (cento e trinta e três mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), com correções desde a data da elaboração do laudo pericial, pela taxa SELIC; e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência absoluta da justiça comum.
Defendeu que, em suma, que o perito se equivocou em seus cálculos, acrescentando que “(...) a conclusão técnica do perito adota, como base para condenação, o valor pleiteado pelo autor, que foi fundamentado em cálculos próprios e métodos não reconhecidos pelas normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.” Aduziu que “(...) o Banco não é responsável pela gestão do fundo.
O papel do Banco no presente caso é de mero recebedor/pagador dos valores.
Não é o Banco do Brasil S/A.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente o pedido exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 30401682).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Inicialmente, cumpre destacar que, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do apelado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco apelante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo Rejeito a referida preliminar. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO RECORRENTE De início, verifico que quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, melhor sorte não assiste a parte Apelante.
Isto porque, a matéria em questão não merece maiores discussões, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal prescreve expressamente ao dispor sobre competência da Justiça Federal, consoante se vê abaixo: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Nesse mesmo sentido, tanto o STF, quanto o STJ, possuem súmulas que estabelecem a competência da Justiça Estadual nas ações em que tenham como parte as sociedades de economia mista, os quais seguem respectivamente transcritas abaixo: “Súmula 556 – É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” “Súmula 42 – compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Ademais, como se não bastasse, o STJ tem entendido que, em se tratando de má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Estadual.
In verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. [...] 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021) Logo, deve ser rejeitada a preliminar em questão.
VOTO (MÉRITO) Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
A irresignação recursal reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, considerou evidenciada a existência de falhas na administração da conta PASEP.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque, no caso concreto, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar que há indícios de irregularidades na gestão da conta bancária, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (Id. 30401653).
Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, o perito judicial chegou à conclusão de que realmente houve irregularidade na remuneração do saldo individual do autor.
Nesse sentido, assim concluiu a perícia judicial: “(...) Como resultado do trabalho pericial o saldo da “Conta PASEP”, sob o nº 1.208.960.306-4, em 16 de outubro de 2017 é de R$ 16.762,89 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), representando o valor a ser pago, adicionalmente, ao Autor – vide memória de cálculo no Apêndice F.” À vista disso, o juízo a quo ratificou o referido o laudo pericial e constatou que os cálculos periciais corroboram as alegações do autor quanto às falhas na administração da conta.
Destarte, a parte recorrida comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora.
Diante disso, é possível concluir, através do conjunto probatório dos produzido nos presentes autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP ou não teve a correspondente atualização monetária, recaindo a responsabilidade em desfavor do Banco do Brasil ensejadora do dever de indenizar.
Portanto, no caso concreto, restou demonstrado que o saldo inferior contido na conta da parte demandante não se trata apenas de uma mera insatisfação, mas de uma irregularidade comprovada pela prova pericial desenvolvida durante a instrução processual.
Por fim, destaca-se que a alegação do banco, de necessidade de suspensão do processo, sob o argumento de haver discussão sobre o ônus da prova é totalmente descabida.
Isso porque a questão da inversão do ônus já se encontra superada, uma vez que a perícia foi devidamente realizada nos autos.
Assim, não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ.
Perante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico, a teor do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919412-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
06/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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06/04/2025 18:54
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0919412-23.2022.8.20.5001 AUTOR: RUI BEZERRA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Rui Bezerra da Silva ajuizou a presente ação de restituição de valores referentes ao Programa PIS/PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de falhas na correção monetária e na gestão de sua conta vinculada ao programa.
O autor afirma que, ao longo dos anos, não recebeu integralmente os valores devidos pela conta individualizada do PASEP.
Após verificar discrepâncias em seu extrato e solicitar microfilmagens da movimentação, constatou a existência de débitos não justificados.
Alega que o montante devido, corrigido monetariamente, alcança R$ 133.717,64.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Banco do Brasil S.A. sustentou a regularidade dos valores pagos, a inexistência de qualquer irregularidade e a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação (ID. 96727490).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por meio de despacho de ID. 98960192, foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1150.
Com o julgamento do tema 1150 e o trânsito em julgado, as partes foram intimadas a se manifestarem (ID. 109443907).
O réu acostou aos autos petição de ID. 110642072, em que requereu a produção de prova pericial contábil.
O autor, por vez, pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID. 111752673).
Decisão saneadora proferida (ID 112666934).
Foi realizada perícia contábil.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme fixado na decisão saneadora de ID 112666934, as questões processuais já foram analisadas, não subsistindo preliminares pendentes.
Passo, assim, à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na apuração do saldo devido ao autor em sua conta vinculada ao PASEP.
O laudo pericial contábil, elaborado com base nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, concluiu que o saldo original de R$ 682,26, atualizado conforme os índices oficiais (INPC e expurgos inflacionários) e acrescido de juros legais, resulta no valor total de R$ 134.399,90.
Após deduzido o valor já recebido pelo autor, chega-se ao montante devido de R$ 133.717,64.
O requerido não impugnou tecnicamente os cálculos periciais, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar provas ou valores que pudessem infirmar as conclusões do perito.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, o enriquecimento sem causa é vedado, impondo-se a restituição de valores retidos indevidamente.
Além disso, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no caso o Banco do Brasil, obriga-o a reparar prejuízos materiais decorrentes de falhas no serviço.
Portanto, restou comprovado o direito do autor à restituição do valor de R$ 133.717,64(cento e trinta e três mil e setecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, este não merece acolhimento.
Ainda que comprovada a falha na prestação do serviço, o caso em tela trata exclusivamente de relação patrimonial.
A conduta do requerido, embora irregular, não extrapolou os limites do mero descumprimento contratual, sendo insuficiente para configurar lesão a direitos de personalidade do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que o dano moral decorra de um abalo grave e excepcional, capaz de afetar de forma relevante a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo, o que não foi demonstrado nos autos.
Os transtornos relatados pelo autor, apesar de incômodos, limitam-se ao campo do dissabor, comum em situações de inadimplemento contratual.
Assim, não há justificativa para a condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rui Bezerra da Silva, para: condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 133.717,64 (cento e trinta e três mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), com correções desde a data da elaboração do laudo pericial, pela taxa SELIC; e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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