TJRN - 0856601-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0856601-27.2022.8.20.5001 Polo ativo ABRAAO SILVA ALVES DO MONTE Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
REQUISITO ETÁRIO PARA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ PROPRIAMENTE RELACIONADA À NATUREZA DO CARGO A SER PREENCHIDO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDO. 1.
Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 2.
Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 3.
Na hipótese sob análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares 4.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 5.
Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022;ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018). 6.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, conhecer e desprover a remessa necessária e o apelo interposto, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 18635996), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0856601-27.2022.8.20.5001, impetrado por ABRAÃO SILVA ALVES DO MONTE, confirmou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança pretendida, a fim de assegurar o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, para o caso da restrição etária ser o único óbice existente. 2.
Em suas razões recursais (Id 18636002), o ente público apelante, em síntese, defendeu o cabimento das restrições impostas quanto ao concurso em questão, pugnando, por fim, pela reforma da sentença para denegar a segurança. 3.
Apesar de intimado, não houve apresentação de contrarrazões (Id 18636006). 4.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação (Id 18841279). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 7.
Insurge-se o recorrente face a sentença que afastou, em definitivo, a exigência do critério etário para inscrição da impetrante no processo seletivo para provimento de vagas para o quadro de praças da Polícia Militar do Estado do RN, caso obtenha êxito nas avaliações finais. 8.
Com efeito, o art. 11 da Lei n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares), com redação dada pela LCE nº 192/2001, prevê: “Art. 11.
São requisitos para o ingresso na Polícia Militar: [...] VI - ter, no mínimo, 19 (dezenove) e no máximo 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição, para o Quadro de Oficiais e Praças Combatentes;" 9.
O cerne da questão invocada no recurso diz respeito à limitação etária para acesso ao posto de oficial no edital nº 02/2022-PMRN – 1º de julho de 2022. 10.
Nesse caso, o item 3.1, VII do Edital nº 02/2022-PMRN estabelece os requisitos para investidura no cargo: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;" 11.
A regra estabelecida no edital baseou-se na Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe o seguinte: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”. 12.
Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003: "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 13.
Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (STF, ARE 678.112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013) 14.
O certo é que o impetrante, ora apelado, embora não pertença ao quadro da corporação, pretende o seu ingresso no Quadro de Oficiais Administrativos com o argumento de que a atividade do cargo a ser disputado prevê tarefa predominantemente administrativa, conforme disposto no item 2.4. do edital, vejamos: 2.4.
Descrição das atribuições do cargo: Após formado os Oficiais da PM (QOPM) exercem funções de: comando, direção e chefia nas atividades e Organizações Policiais Militares; juiz militar na vara especializada da Justiça Militar; autoridade de polícia judiciária militar; e autoridade policial militar para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, bem como para os atos de polícia administrativa ostensiva. 2.4.1.
Respeitadas às características próprias de cada posto, o oficial atuará em atividades relacionadas à segurança pública, decorrentes do previsto no art. 144, §5º, da Constituição da República de 1988; do §5º, Art 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, do Decreto-Lei nº 667/69, que organiza as polícias militares, por meio de ações e operações policiais militares, em conformidade com as normas expedidas pela Corporação, coordenando, controlando e monitorando os resultados alcançados.
Para tanto, a atuação do Oficial do QOPM da PMRN compreende as seguintes atribuições específicas, dentre outras: a) comandar, chefiar e dirigir organizações policiais militares; b) coordenar policiamento ostensivo, reservado e velado; c) assessorar o comando; d) gerenciar recursos humanos e logísticos; e) participar do planejamento e execução de ações preventivas e operações policiais; f) desenvolver processos e procedimentos administrativos; g) atuar na coordenação da comunicação social; h) promover estudos técnicos e de capacitação profissional; i) pautar suas ações em preceitos éticos, técnicos e legais; j) atuar em atividades de ensino, instrução, pesquisa e extensão; k) exercer atos de autoridade judiciária militar; l) executar os atos de polícia administrativa ostensiva; m) executar os atos de polícia judiciária militar.” 15.
A par da leitura das atribuições do cargo de Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes, visto que impôs o critério de limitação de idade, sem qualquer fundamento ou circunstância que justifique a limitação etária. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, correta a decisão apelada, cujo teor assegurou ao recorrido o direito de se inscrever no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN – 1º de julho de 2022, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital. 17.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao reexame necessário e ao apelo para denegar a ordem. 18.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
25/03/2023 06:22
Conclusos para decisão
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25/03/2023 06:22
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:11
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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