TJRN - 0801990-41.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801990-41.2024.8.20.5103 Polo ativo MONALIZA MORGANA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO GRATUITA DE REDE TRIFÁSICA EM PROPRIEDADE RURAL.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 104 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO SISTEMA TRIFÁSICO GRATUITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora rural de baixa renda contra sentença que julgou improcedente pedido de instalação gratuita de rede trifásica de energia elétrica na zona rural, bem como de indenização por danos morais, sob o fundamento de inobservância dos requisitos cumulativos previstos no art. 104 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A autora alegou vulnerabilidade socioeconômica, utilização simultânea de bombas d’água e tratamento desigual em relação a vizinhos.
A sentença negou os pedidos, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por conta da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a parte apelada requereu a revogação da gratuidade judiciária concedida à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado em contrarrazões pode ser conhecido; (ii) definir se a parte autora faz jus à instalação gratuita de rede trifásica de energia elétrica com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica apta a justificar condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de revogação da gratuidade judiciária, quando não veiculado em recurso próprio, não pode ser conhecido se formulado apenas em contrarrazões, por se tratar de matéria que demanda impugnação autônoma da sentença. 4.
O serviço requerido pela autora - instalação de rede trifásica de energia elétrica - está condicionado ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 104 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5.
A unidade consumidora apresenta carga superior a 50 kW, conforme demonstrado nos autos, o que inviabiliza o direito à gratuidade, nos termos do inciso II do referido artigo. 6.
A situação de vulnerabilidade econômica da consumidora não afasta os critérios técnicos e normativos estabelecidos para a concessão do benefício regulatório. 7.
A exigência de participação financeira por parte da distribuidora, conforme art. 106 da mesma norma, é legítima diante da ausência de enquadramento nos critérios legais de gratuidade. 8.
Não há nos autos comprovação de tratamento discriminatório em relação a vizinhos que supostamente receberam o serviço gratuitamente. 9.
A ausência de conduta ilícita da concessionária afasta a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da gratuidade judiciária deve ser requerida por meio de recurso próprio, sendo incabível a formulação desse pedido exclusivamente em contrarrazões de apelação. 2.
O fornecimento gratuito de rede trifásica de energia elétrica a consumidor de baixa renda em área rural depende do atendimento cumulativo dos critérios previstos no art. 104 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 3.
A existência de carga instalada superior a 50 kW na unidade consumidora afasta o direito à gratuidade da conexão, ainda que comprovada situação de hipossuficiência econômica. 4.
A exigência de contrapartida financeira por parte da concessionária, nos termos do art. 106 da mesma norma, é legítima e não configura falha na prestação do serviço público. 5.
A ausência de comprovação de conduta discriminatória ou abusiva por parte da distribuidora afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 1.009, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 104 e 106.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por MONALIZA MORGANA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801990-41.2024.8.20.5103, ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ora apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: (...) DISPOSITIVO. 16.
De acordo com as razões acima esposadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Monaliza Morgana de Oliveira na inicial. 17.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 18.
Condeno Monaliza Morgana de Oliveira, parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isso considerando a complexidade da causa, o grau de zelo dos advogados da parte requerida na produção de petições e demais atos, bem como o tempo de tramitação do feito e a necessidade de participação em uma audiência. 19.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas referidas no item 18, vez que foram deferidos à requerente os benefícios da gratuidade judiciária, conforme decisão interlocutória identificada pelo ID 120363019. 20.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se. 21.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. (id 29676747) Nas suas razões recursais, a parte apelante, MONALIZA MORGANA DE OLIVEIRA, aduziu, em suma, que: a) A sentença recorrida não observou corretamente os dispositivos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, especialmente o artigo 104, inciso III, que trata da gratuidade de conexão elétrica para consumidores de baixa renda em áreas rurais, desde que não haja outra unidade consumidora na propriedade. b) encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, sendo agricultora e mãe de três filhos, utilizando bombas d’água que não podem funcionar, simultaneamente, em razão da limitação do sistema monofásico instalado pela COSERN, o que compromete as condições mínimas de vida digna. c) vários vizinhos em situação semelhante tiveram acesso à energia trifásica sem cobrança de qualquer valor, o que configura tratamento desigual e discriminação indevida por parte da concessionária. d) a falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica adequada, configura dano moral in re ipsa, devendo haver indenização compensatória e punitiva, postulando valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que a requerida seja condenada à instalação do sistema trifásico de energia elétrica na residência da apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em sede de contrarrazões, sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da apelante, o que inviabilizaria a concessão da gratuidade judiciária, requerendo o desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A parte autora, ora apelante, MONALIZA MORGANA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801990-41.2024.8.20.5103, ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil De início, deixo de conhecer o pedido, formulado em sede de contrarrazões, para afastar a justiça gratuita concedida à parte recorrente porquanto tal pretensão consiste em reforma da sentença, de modo que somente seria cabível tal intento por meio de apelação cível ou recurso adesivo.
Assim, resta preclusa a matéria se o recorrido não interpôs, a tempo, recurso próprio com a pretensão de reformar a sentença, restando as contrarrazões via inadequada para se insurgir contra o que ficou naquela decidido.
A corroborar tal entendimento transcrevo o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDEPENDENTE E ADESIVA - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE.
Se a parte contrária também pretender a reforma de capítulo da sentença, deve formular o respectivo pedido em apelação independente ou adesiva, sendo incabível a pretensão em sede de contrarrazões.
Não merece pecha de citra petita a sentença que decide todos os pedidos formulados nos autos e enfrenta as respectivas teses articuladas, ainda que em sentido diverso ao pretendido por uma das partes.
Para a procedência de ação de concorrência desleal, é imprescindível que o autor demonstre, estreme de dúvidas, que a parte contrária tenha extrapolado o exercício regular do direito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Quando o valor da causa não considera todos os pedidos e algum desses seja ilíquido, não havendo como mensurar seu valor imediatamente, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.16.045553-1/002, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 07/08/2018) grifei Passo ao exame da apelação cível.
Na hipótese, a sentença julgou improcedentes o pedido de instalação gratuita de rede elétrica trifásica na propriedade rural da parte autora e o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais e regulatórios para a gratuidade da conexão elétrica, previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Após detida análise dos autos e dos fundamentos recursais, nego provimento ao recurso, pelos fundamentos que passo a expor.
A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do art. 104 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, que assim dispõe: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50 kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição; ou b) o atendimento por sistemas isolados.
Ora, conforme restou comprovado nos autos, especialmente pela nota de obra nº 9100482801, o pedido formulado pela autora refere-se à alteração de carga superior a 50 kW, o que afasta o cumprimento do requisito disposto no inciso II do artigo supracitado, inclusive, a autora reconhece a necessidade de uso de múltiplas bombas d’água e outros aparelhos, simultaneamente, corroborando a demanda energética elevada de sua unidade consumidora.
Assim, ainda que se reconheça a vulnerabilidade socioeconômica da apelante, a gratuidade da conexão trifásica não é automática nem discricionária, estando subordinada ao atendimento cumulativo dos requisitos técnicos e normativos.
Ressalte-se que o art. 106 da mesma resolução estabelece expressamente que: Art. 106.
Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações: I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105 [...] Portanto, ausente o enquadramento da unidade consumidora nos critérios do art. 104, a COSERN atuou dentro dos limites legais e regulatórios ao exigir a participação financeira da requerente no valor de R$ 19.072,50 para viabilização da obra, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da distribuidora a ensejar abalo passível de reparação por dano moral.
Aliás, a alegação de que vizinhos seus teriam recebido o serviço gratuitamente não veio acompanhada de comprovação documental que demonstre possuírem situação análoga a sua, de modo que não procede a tese de discriminação que alega.
Ad argumentandum tantum, competia à parte recorrente demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 104 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, exigidos de forma cumulativa, os quais condicionam a concessão do benefício de conexão gratuita à rede de distribuição trifásica, ou, alternativamente, infirmar a validade dessas exigências, ônus do qual não se desincumbiu.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença em vergasta.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à apelação cível da parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, observando o artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto legal. É o voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801990-41.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
12/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:08
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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