TJRN - 0831550-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0831550-77.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros Parte(s) Ré(s): LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados, celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID.101698713, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, as partes são pessoas jurídicas, devidamente representadas em juízo por seus responsáveis legais e também por seus advogados habilitados nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID.124008829 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Para cobrança das custas processuais ao réu, conforme art. 90 do CPC/2015, visto que esta foi a parte vencida, determino que a secretaria desta Vara remeta os autos à COJUD.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 19 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
26/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:40
Homologada a Transação
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19/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2024 05:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800225-89.2020.8.20.5001
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17/04/2024 14:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831550-77.2023.8.20.5001 Parte autora: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros Parte ré: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que os autos principais ainda estão em grau de recurso perante o Eg.
TJRN, não havendo ainda o trânsito em julgado.
Levando em consideração o montante já levantado nestes autos do cumprimento provisório ao Id. 112601851, alvará siscondj no valor de R$ 50.355,29.
DETERMINO a suspensão dos presentes fólios, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, CPC.
Somente após a notícia do trânsito em julgado do recurso, LEVANTE-SE a suspensão e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o vencedor formule o seu pedido de cumprimento definitivo sentença, cuja petição deverá obedecer aos ditames do Art. 523 e 524, CPC, cujos cálculos devem privilegiar a quantia já recebida no valor de R$ 50.355,29.
Levantada a suspensão processual e não tendo sido requerido o cumprimento de sentença, arquive-se.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800225-89.2020.8.20.5001
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07/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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15/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:29
Decorrido prazo de partes em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831550-77.2023.8.20.5001 Parte autora: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros Parte ré: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cinte Telecom comércio e Serviços Ltda contra a decisão proferida ao Id. 105506601, nos autos do presente cumprimento de sentença que promove contra LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA, todos qualificados e patrocinados por Advogado, alegando em síntese que não existe a necessidade de prestação de caução, pois a embargada (executada) teve o seu recurso especial inadmitido e interpôs agravo em recurso especial, de modo que incide a norma contida no art. 521, inciso III, CPC, dispensando a exigência e caução.
Destacou que a probabilidade da embargante vencer é mínima, que não há devidamente demonstrado o risco a Executada, pois a embargante é uma empresa que está no mercado há mais de 15 (quinze) anos e que possui um capital social de R$ 1.300.000,00 (UM milhão e Trezentos Mil Reais), bem como possui bastante ativo financeiro conforme se demonstra pelo Balanço da Empresa, Demonstração de Resultado do Exercício – DRE.
Ao final, postula que seja liberado o valor depositado por meio de alvará eletrônico sem necessidade de qualquer caução, visto que somente resta pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial, desaguando na exceção do art. 521, inciso III do NCPC, bem como não há qualquer indício de risco de prejuízo à Empresa Embargada, além de haver provas suficientes acerca da saúde financeira da Exequente.
Juntou documentos (Id. 105564342 ao 105564347).
A secretaria elaborou uma certidão ao Id. 107275836, dando conta da tempestividade dos embargos de declaração.
Intimada (Id. 107277110) a parte embargada ofereceu suas contrarrazões ao Id. 108001075, sustentando que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao condicionar o levantamento do valor depositado a apresentação de caução, vez que a respeitável decisão embargada foi clara quanto a ausência de contemplação nos autos de alguma das hipóteses de dispensa de caução.
Sem mais, vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (Id. 107275836).
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos de declaração opostos pelo Embargante merecem acolhimento, explico.
Em que pese os argumentos da Embargante não veicular hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, noto que a decisão vergastada padece de um erro material e de um pequeno equívoco que deve ser corrigido de ofício.
Explico.
Isso porque, do compulsar dos autos recursais, apelação cível n.º 0800225-89.2020.8.20.5001, noto que o Eg.
TJRN inadmitiu o recurso especial interposto pela parte vencida CENTURYLINK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA, tendo recebido o respectivo agravo em recurso especial (agravo para destrancar o recurso), na decisão proferida no último dia 10/10/2023, proferida pelo Des.
Rel.
Glauber Rêgo.
Nesse sentido, o Art. 521, inciso III, prevê expressamente uma hipótese estritamente legal de dispensa da caução, justamente quando o vencido apenas interpõe o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário na forma do art. 1.042, CPC, dada a baixa probabilidade de êxito do recurso, eis que a questão já foi exaurida por esta julgadora e também pelo Eg.
TJRN, em 2º grau.
Isto posto, concluo pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de corrigir, ex officio, o equívoco na decisão vergastada.
Ressalto que tal decisão não significa um salvo-conduto ao Embargante (exequente) que, futuramente e eventualmente na hipótese de êxito do recurso do embargado no STJ, acaso a decisão seja modificada, em havendo prejuízos ao Embargado, ela possui o dever legal de ressarci-los ao executado (embargado).
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos de declaração opostos, atribuindo efeitos infringentes e passo, de ofício, a modificar a decisão anterior e DISPENSO a necessidade de prestação de caução, com fundamento no inciso III, art. 521, CPC, AUTORIZANDO assim a liberação dos montantes já depositados ao Id. 105442802, em favor do Embargante, por meio do competente alvará eletrônico via siscondj, como praxe.
No mais, diante do pagamento do valor almejado pelo embargante-exequente e ausente impugnação por parte do devedor-embargado, aguarde-se o trânsito em julgado no processo principal, evolua-se a classe para “cumprimento de sentença definitivo” e intime-se o exequente para dizer se ainda existe algum valor a perseguir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedidos novos, retornem conclusos para decisão, na caixa de conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831550-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a ré/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração do autor, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 19 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831550-77.2023.8.20.5001 Autor: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros Réu: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O
Vistos. À SECRETARIA, para certificar se o depósito foi feito tempestivamente, bem como se já houve o decurso do prazo para impugnação à execução.
Na sequência, dê-se vistas à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive, ressaltando-se que não restou demonstrado estar contemplado nos autos alguma das hipóteses de dispensa de caução, razão pela qual FACULTO à exequente o oferecimento de caução suficiente e idônea quanto ao correspondente em dinheiro que pretende levantar, com base no art. 520, IV, do CPC, no mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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23/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831550-77.2023.8.20.5001 Parte Autora: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros Parte Ré: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros, qualificado, vem requerer o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) em face de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA), igualmente qualificado.
Aduziu que foi proferida sentença por este juízo, contra a qual foi interposto recurso, onde o acórdão decidiu, mais uma vez, favoravelmente aos exequentes.
Foi interposto também Recurso Especial, estando, todavia, pendente de julgamento.
Requereu, por fim, o cumprimento do Acórdão, apresentando planilha de cálculo e débito atualizado no valor de R$ 49.196,05 (quarenta e nove mil e cento e noventa e seis reais e cinco centavos) referentes ao débito principal, a título de honorários advocatícios e custas iniciais adiantadas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do que cumpre a este juízo decidir, observo que como ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial, recebo o presente feito como cumprimento provisório de SENTENÇA/ACÓRDÃO, a ser processada nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento.
Pois, atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Advirto ao executado que: não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida exequenda (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante).
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC/2015).
Por último, deve o exequente informar a este Juízo quando houver o trânsito em julgado do acórdão, a fim de ser alterada a classe processual da demanda perante o PJE, e adequado o procedimento no que couber.
P.I.C.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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