TJRN - 0804579-12.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:47
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 07:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804579-12.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO REU: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por SEBASTIÃO FERNANDES DE MORAIS NETO em face da BANCO J.
SAFRA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese: a) A parte Autora e o Banco Réu celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 15 de agosto de 2019.
O valor do crédito concedido foi de 23.870,00, já inclusos impostos e taxas administrativas. b) As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 816,97 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 39.214,56.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,24 % a.m. e 30,45 % a.a. c) Acontece que a referida taxa de juros se mostra abusiva, pois na época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 15 de agosto de 2019, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,54 % ao mês e 20,10 % ao ano.
Ante o exposto, requereu a procedência do pedido para adequar a taxa de juros do contrato firmado entre as partes, em consonância com a taxa média do mercado, a devolução dos valores pagos em excesso, no importe de R$ 6.142,44 (seis mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), e por fim, que seja afastada a caracterização de mora do autor.
Audiência de Conciliação restou infrutífera ID 135396736.
Em sede contestação, o demandado alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em suma, que a taxa de juros pactuada no contrato discutido está de acordo com o permitido na legislação, pugnando, ao final, pela total improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada ID 137222771.
Devidamente intimados acerca da produção de novas provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário à análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a inocorrência de tratativa administrativa prévia ao ajuizamento da ação não obsta o prosseguimento do feito em face de instituições financeiras, conforme jurisprudência pacificada acerca da matéria.
Com relação à eventual inépcia da inicial, devo ressaltar que os requisitos da exordial foram analisados no início do trâmite, no havendo necessidade de novo pronunciamento acerca da matéria.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas em contestação.
Pois bem, trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência proposta por SEBASTIÃO FERNANDES DE MORAIS NETO em face de Banco J.
Safra, no qual a parte autora alega a existência de juros abusivos no contrato firmado com a requerida. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Nessa seara, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nessa trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe. 10/03/2009).
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018).
Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato objeto da lide (ID nº 128596216) foi entabulado em 15 de agosto de 2019, e a taxa de juros mensal contratada é de 23,87% a.a e 1,8% a.m.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) à época de sua celebração foi de 20,10 % ao ano e 1,54% ao mês.
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
Por oportuno, com relação à capitalização dos juros, o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 15 de agosto de 2019, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas nos 27 e 28 sobre o assunto: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nessa linha, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos.
Sobre o tema, traz-se à baila a Súmula 541 STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo tom: 1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato (item1 - ID 103702600) , que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804579-12.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO REU: BANCO J.
SAFRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:13
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/11/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 08:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/11/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 08:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 08:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804579-12.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO REU: BANCO J.
SAFRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por SEBASTIÃO FERNANDES DE MORAIS NETO em face da BANCO J.
SAFRA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:25
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/08/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO.
-
16/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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