TJRN - 0804201-14.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/11/2024 09:40 em/para Vara Única da Comarca de Martins, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Martins.
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 07:26
Juntada de diligência
-
27/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:13
Juntada de diligência
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:41
Juntada de diligência
-
12/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:13
Desentranhado o documento
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05/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Martins.
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17/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:58
Outras Decisões
-
15/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:40
Juntada de diligência
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:12
Decorrido prazo de ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:12
Decorrido prazo de ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 20:34
Juntada de diligência
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25/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:52
Juntada de devolução de mandado
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18/09/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:40
Juntada de diligência
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17/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:12
Recebida a denúncia contra ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ
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09/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:23
Declarada incompetência
-
02/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0804201-14.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 79ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MARTINS/RN FLAGRANTEADO: ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ DECISÃO com força de mandato Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito em desfavor de ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, contra sua ex-companheira Rafaelle Goncalves de Sousa, em ambiente virtual na cidade de Martins/RN, em 21/08/2024, por volta das 19:20 horas.
Nos autos, consta boletim de ocorrência, depoimento do condutor e da vítima, recibo de entrega de pessoa, pedido de medida protetiva, laudo de exame de corpo de delito, termo de interrogatório do flagranteado, nota de ciência das garantias constitucionais, comunicação à família, termo de arbitramento de fiança, termo de representação criminal, nota de culpa e demais comunicações de praxe.
Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
I - Da prisão em flagrante.
Homologação.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, o sr.
ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ foi preso em flagrante pelas autoridades policiais (art. 301 do CPP c/c inciso LXI do art. 5º da CF/88) por ter acabado de ameaçar a ex-companheira com envio de fotos e mensagens de texto no Whatsapp.
Razão pela qual resta configurado o flagrante nos termos do inciso II do art. 302 do CPP.
Constato ainda o preenchimento dos requisitos formais (art. 304 do CPP), posto que houve a apresentação do flagranteado à autoridade competente, procedida da oitiva dos condutores, além do interrogatório do custodiado, lavrando, em seguida, o auto.
Ressalto que a comunicação da prisão ocorreu no prazo legal de 24h (§1º do art. 306 do CPP).
Outrossim, observo que foram respeitadas as garantias constitucionais e legais, todavia, não entendo ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante, pelo que deve ser ela homologada.
II – Da Liberdade Provisória mediante pagamento de fiança.
Homologado o flagrante, dispõe o artigo 310 do CPP dispõe que o magistrado deverá, conforme o caso: a) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (inciso II); ou b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III).
Primeiramente, destaco que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, a saber, o periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), concomitantemente, não verifico a ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Em sede de delegacia policial foi arbitrada a fiança, que, conforme declarado pela autoridade policial, foi quitada.
Dessa forma, entendo por correto conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança.
De acordo com o art. 326 do CPP, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Pois bem, considerando que o flagranteado já realizou o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 129100849, pág. 28), homologar afiança arbitrada.
Em segundo lugar, observo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, demonstram-se suficientes ao acautelamento do processo ou da sociedade de forma a garantir o status libertatis do flagranteado.
III - Do requerimento de medidas protetivas de urgência.
Deferimento.
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06).
Pois bem.
Estabelece o art. 22, da Lei Maria da Penha a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Cumpre asseverar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, face a iminência de risco relatado pela denunciante.
No caso sub examine, o pedido da ofendida merece deferimento.
O caso narrado na inicial evidencia situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se à espécie, por isso mesmo, os institutos de proteção previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Os elementos de prova colhidos nos autos, no caso, as declarações da vítima e o depoimento dos policiais, revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, o delito de ameaça contra a vítima no contexto da Lei n º 11.340/2006.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Assim, é forçoso reconhecer a utilidade e a necessidade da concessão das medidas protetivas da Lei 11.340/2006.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ, por entendê-la legal, bem como HOMOLOGO a fiança arbitrada pela autoridade policial, estando o flagranteado sujeito às seguintes condições: 1) comparecimento, perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de quebramento da fiança (art. 327 do CPP); e 2) o afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328); Igualmente, DETERMINO a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) comparecimento mensal em juízo até o dia 05 de cada mês (inciso I); e b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV).
Ademais, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao acusado ERICLYS WIGENIS DIAS DE QUEIROZ as seguintes medidas protetivas de urgência: b.1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II); b.2) não se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela (art. 22, III, a); b.3) não manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b); b.4) não frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art. 22, III, c); Desde já autorizo a requisição de força policial para o cumprimento da diligência, fazendo esta decisão as vezes de ofício requisitório.
Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Neste ponto, deve a Secretaria providenciar primeiro a intimação da vítima e, após, a do suposto agressor.
Acerca da intimação da vítima, havendo telefone de contato dela nos autos, pode a Secretaria efetuar o ato, por telefone, para dar ciência acerca da presente decisão.
Na mesma oportunidade, deve a Secretaria diligenciar acerca de eventual mudança de endereço e sobre a necessidade de assistência da Defensoria Pública pela vítima.
Independente disso, proceda a Secretaria com a intimação pessoal da vítima, devendo constar do mandado também o questionamento sobre a assistência da Defensoria Pública.
Por ocasião da intimação do suposto agressor, deve ser alertado de que o descumprimento das medidas protetivas acima constitui crime (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006), poderá ensejar sua prisão em flagrante ou sua prisão preventiva.
Determino também que, nessa oportunidade, o oficial de justiça colha eventuais dados faltantes relacionados à qualificação do requerido.
Encerrado o período plantonista, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3 -
24/08/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:16
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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22/08/2024 15:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
22/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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