TJRN - 0800378-41.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800378-41.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERNANDES APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800378-41.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERNANDES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Apelação Cível nº 0800378-41.2024.8.20.5112.
Apelante: Maria do Perpétuo Socorro Fernandes.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: União Seguradora S.A – Vida e Previdência.
Advogado: Dr.
Marcelo Noronha Peixoto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria do Perpétuo Socorro Fernandes contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a União Seguradora S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (ii) a possibilidade de majorar o valor da indenização com base nas circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto de R$ 79,00, referente a serviço não contratado, caracteriza defeito na prestação de serviço, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O dano moral é in re ipsa, sendo presumido em razão da cobrança indevida, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade do ato lesivo, a extensão do dano e o valor usualmente adotado em casos análogos. 6.
A ausência de elementos que justifiquem a majoração impede o acolhimento do pleito recursal, pois a indenização fixada atende ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de danos morais em R$ 2.000,00 em razão de desconto indevido observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas ilícitas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800492-81.2023.8.20.5122, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20/11/2024; TJRN, AC nº 0802988-16.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra União Seguradora S.A – Vida e Previdência, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte autora que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente a seguro o qual não contratou.
Defende que em casos como o dos autos, o dano moral deve ser majorado para que haja maior punição do demandado.
Afirma que mesmo o dano material sendo considerado baixo, não se pode interpretar tal caso como mero aborrecimento.
Sustenta que o valor estipulado na sentença está aquém do valor pedido na inicial e aquém do valor arbitrado pelos tribunais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para o valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito em sua conta bancária, em razão de seguro supostamente contratado por ela.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a contratação de seguro pela parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Resta inequívoco que o contrato de seguro foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada.
Diante disso, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que foi realizado apenas um desconto na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sendo pertinente a manutenção do quantum indenizatório.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela inexpressiva, sendo proporcional ao dano experimentado.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUANTUM ADOTADO PELA CORTE.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistência de contrato de cartão de crédito com cobrança de anuidade e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em análise: (i) averiguar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) cabimento da restituição em dobro e do valor fixado por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prévio requerimento administrativo não é necessário para ajuizamento da ação, havendo resistência do banco ao pedido da autora.4.
Cobrança indevida de serviço não contratado caracteriza defeito no serviço e impõe a restituição em dobro, independentemente de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.5.
O valor de R$ 2.000,00 por danos morais é mantido, por ser proporcional ao dano e adequado às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903258; EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; TJRN, Apelação Cível 0804009-61.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 24/03/2023; TJRN, Apelação Cível 0800214-98.2024.8.20.5137, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 27/09/2024.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos.” (TJRN – AC nº 0800492-81.2023.8.20.5122 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 20/11/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “SEGURO PRESTAMISTA” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802988-16.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo a sentença questionada nos seus exatos termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800378-41.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
05/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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