TJRN - 0800378-41.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:53
Juntada de termo
-
23/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800378-41.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERNANDES APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
14/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:51
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800378-41.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 6 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
22/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800378-41.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERNANDES APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR , de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800378-41.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 24 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:51
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:49
Processo Reativado
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
01/03/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2024 23:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
23/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
23/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
23/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 09:27
Decorrido prazo de apelada em 01/11/2024.
-
02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800378-41.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 30 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 06:40
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800378-41.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800378-41.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 14 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 10:31
Juntada de termo
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:28
Juntada de termo
-
18/03/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
16/03/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:31
Declarada incompetência
-
08/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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