TJRN - 0864665-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 11:58
Juntada de termo
-
16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:33
Juntada de despacho
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21/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 11:22
Juntada de termo
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15/10/2024 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 (Fórum Miguel Seabra), Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Processo: 0864665-26.2022.8.20.5001 Ação: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS, MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS DECISÃO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental, cujos laudos periciais já constam nos autos (Id n. 87925313 e 124832912).
Instado a se manifestar, requereu o Ministério Público o prosseguimento da Ação Penal, uma vez que o laudo atesta que o acusado era, à época do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos (Id n. 124989082).
Por sua vez, a defesa impugnou o aludido laudo, sob a alegação de haver contradição no documento e, por conseguinte, requereu a intimação da perita para esclarecer os pontos controvertidos ou a nomeação de novo perito para apurar com mais ênfase o estado psíquico do réu (Id n. 125211919). É o que basta relatar.
Decido.
Sustenta a Defesa Técnica que a perita incorreu em contradição ao diagnosticar o periciando com doença mental ao tempo do crime e simultaneamente atestar a sua capacidade para entender o ilícito praticado. À luz do Laudo Pericial de Id n. 87925313, verifica-se haver recebido o réu o diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo – CID F25.
Dita constatação, por si só, não afasta a imputabilidade penal do acusado, devendo, para tanto, haver comprovação de que a condição médica afetou a sua capacidade de compreensão da ilicitude do fato.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que segue ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA QUE RESULTA DEFORMIDADE PERMANENTE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 215-A E 129, § 2º, INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELANTE QUE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA A VÍTIMA THAYANE, SEM A ANUÊNCIA DELA E COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA, CONSISTENTES EM PASSAR A MÃO EM SUAS PARTES GENITAIS, POR DUAS VEZES.
ACUSADO QUE, ATO CONTÍNUO, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DO OFENDIDO FABIO, COM UMA MORDIDA NA ORELHA, ARRANCANDO-LHE UM PEDAÇO DA ORELHA E CAUSANDO DEFORMIDADE PERMANENTE.
PRETENSÃO DEFENSIVA (I) À ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DOLO, POR SER O ACUSADO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ENCONTRANDO-SE EM SURTO NO MOMENTO DA ATUAÇÃO DELITIVA; OU (II) À ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL OU, AINDA, RECONHECENDO-O COMO SEMI-IMPUTÁVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, REDUZINDO-SE A PENA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA (III) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU MAJORAÇÃO DA PENA INICIAL EM 1/8 E (IV) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO DE MÉRITO QUE SE MANTÉM.
PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, ALÉM DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, EM ESPECIAL O EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ATESTOU AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELO OFENDIDO.
DOLO CARACTERIZADO.
EMBORA O RÉU SEJA PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, O LAUDO DE SANIDADE MENTAL ATESTOU QUE, AO TEMPO DO CRIME, O ACUSADO POSSUÍA CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA PERPETRADA, NÃO SENDO CONSTATADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA MENTAL E O DELITO.
A RECONHECIDA ESQUIZOFRENIA DO APELANTE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL, DEVENDO HAVER PROVA DE QUE O TRANSTORNO AFETOU SUA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DO ATUAR DESVALORADO, O QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO NOS AUTOS.
EVENTUAL SURTO PSICÓTICO NÃO ATESTADO PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA QUE NÃO SE ACOLHE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU ERA PLENAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, NÃO SE COGITANDO, ASSIM, AS ALEGADAS INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE (CAPACIDADE REDUZIDA).
LAUDO PERICIAL QUE, NO ENTANTO, ATESTOU QUADRO CRÔNICO DE ESQUIZOFRENIA E RECOMENDOU TRATAMENTO AMBULATORIAL CONTÍNUO, O QUE DEVE SER PROVIDENCIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO QUE NÃO COMPORTAM MODIFICAÇÃO.
REPRIMENDAS INICIAIS MAJORADAS EM 1/6 DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RÉU, O QUE TAMBÉM JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, NA FORMA DO ARTIGO 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 13/06/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL).” [Grifo nosso] No caso dos autos, registrou-se no Laudo Pericial a ausência de comprovação de influência da doença mental sob a conduta praticada, indicando, portanto, a inexistência de nexo causal entre o transtorno e os fatos descritos na denúncia.
Eis a transcrição do trecho referido (Id n. 87925313): “...O quadro é caracterizado por período de doença durante o qual há um episódio depressivo maior ou maníaco concomitante com critérios diagnósticos para esquizofrenia.
Os critérios diagnósticos também incluem quadro de delírios ou alucinações por 2 semanas ou mais, na ausência de alterações de humor, em algum momento da evolução da doença ao longo da vida.
Atestados médicos apresentados comprovam que o periciando preencheu critérios diagnósticos para esquizofrenia.
O periciando também relatou episódios de alterações de humor isolados, com irritabilidade, alterações de sono, choro fácil e ideação suicida. [...] Não há evidências de que, na época dos fatos, o periciando tenha agido sob influência dos sintomas do transtorno diagnosticado.
Era, portanto, inteiramente capaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente capaz de se determinar.
Não há nexo de causalidade entre o transtorno mental e os fatos narrados na denúncia.” Infere-se desse cenário a compreensão de que a constatação de inimputabilidade penal está condicionada à anulação completa da capacidade de discernimento pela doença mental no momento do crime, situação não comprovada no feito em tela, conforme se extrai dos laudos médicos apresentados (Id n. 87925313 e 124832912).
A par disso, não se vislumbra a alegada contradição nos documentos técnicos apresentados, uma vez que constatada pela expert a inexistência de nexo causal entre a doença e os fatos delituosos sob exame.
Dita conjuntura denota a compreensão de que portar a esquizofrenia não é condição única e determinante para tornar o indivíduo incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos, devendo ser comprovada a sua influência sob o ilícito perpetrado.
Noutro ângulo, cabe ressaltar que não há nos autos elementos aptos a conduzir à dúvida acerca da integridade dos Laudos Periciais elaborados pela perita oficial do Instituto Técnico de Perícia deste estado, de forma que se mostram válidos.
Além disso, destaque-se o fato de não haver sido indicado assistente técnico pelo acusado para contestar o parecer dado pela perita oficial.
Diante dessas considerações, não verificada a contradição apontada pela defesa, mostra-se desnecessária a intimação da perita para esclarecer os pontos alegados controvertidos.
De igual modo, prescindível se revela a convocação de novo perito para atuar no feito, haja vista a ausência de demonstração de invalidade dos Laudos Periciais presentes nos autos.
Ante tudo quanto expendido: a) Homologo o Laudo de Incidente de Insanidade Mental de Id n. 87925313 e sua complementação (Id n. 124832912); b) Indefiro o pleito defensivo de Id n. 125211919, pelas razões já expostas; Com a preclusão desta decisão: c) Associe-se este caderno à Ação Penal de nº 0107291-68.2016.8.20.0001; d) Comunique-se imediatamente desta decisão ao Tribunal de Justiça deste estado, uma vez que o recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação principal encontra-se no aguardo do desfecho deste incidente.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o acusado.
Após tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
NATAL/RN (data no sistema) Valter Antônio Silva Flor Júnior Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:12
Decorrido prazo de LÚCIA HELENA BOSCO DE MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:12
Decorrido prazo de LÚCIA HELENA BOSCO DE MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:11
Juntada de diligência
-
22/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Ofício
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19/12/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de LÚCIA HELENA BOSCO DE MIRANDA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:39
Juntada de diligência
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05/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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