TJRN - 0864665-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0864665-26.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32152734) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0864665-26.2022.8.20.5001 Polo ativo RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RAFAEL DE ARAUJO PINTO, LUCIANO GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0864665-26.2022.8.20.5001 Embargante: Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Góis Advogados: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior (OAB/PI 17.348-B), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB 34.130-A) e Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A) Embargado: Ministério Público RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
PLEITO DE INDEFERIMENTO DE INSANIDADE MENTAL.
INCONFORMISMO ADSTRITO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PROVA TÉCNICA BEM AVALIADA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e DR.
LUIZ ALBERTO (Juiz convocado).
Impedido o Desembargador RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Góis em face do Acórdão da ApCrim 0864665-26.2022.8.20.5001, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, manteve o indeferimento do incidente de insanidade mental (ID 30191627). 2.
Sustenta, em resumo, omissão na análise das provas acerca “... dos problemas mentais enfrentados pelo recorrente ...” (ID 31258991). 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento com o prequestionamento dos dispositivos. 4.
Contrarrazões insertas no ID 31473094. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame das circunstâncias adotadas na primeira fase dosimétrica por este Colegiado para manter o indeferimento do incidente de insanidade, as quais, frise-se, acham-se exaustivamente explicitados e justificados a partir dos excertos adiante reproduzidos. 9.
Para tanto, basta uma leitura da resposta aos quesitos formulados na perícia, tendo o Julgador, dentro do seu livre convencimento, reputado válido seu teor, conforme consignado no decisum sob vergasta (ID 31076176): “… 9.
Com efeito, não há se falar em invalidade de laudo pericial cujo resultado se apresenta tecnicamente íntegro, produzido em regular incidente de insanidade mental, tendo respondido a todos os quesitos formulados, notadamente ao consignar “… não há nexo entre o delito e a doença.
O periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar…” (ID 27619636). 10.
Ora, o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento motivado, tão somente reputou válidas e coerentes as considerações do Perito, na esteira do entendimento do STJ: “… Não se divide a quebra de imparcialidade da magistrada por conta da homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em incidente de insanidade mental, notadamente pelo princípio do livre convencimento motivado.
A propósito: o princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023)… 8.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.486.964/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024…”. 10.
Linhas pospositivas, acrescentou: “… 12.
Ademais, o mero diagnóstico de doença mental crônica não implica, em absoluto, no reconhecimento automático da inimputabilidade, devendo, por óbvio, serem analisadas as circunstâncias no momento do ilícito, não havendo qualquer mácula no presente incidente, como bem esposado pela douta 3ª PJ (ID 28698161): “… embora seja fato incontroverso que o recorrente sofria de transtorno esquizoativo (CID-10, F25) à época, restou evidenciado, em incidente de insanidade mental instaurado para esse fim, que a doença não comprometeu a capacidade de autodeterminação do apelante no momento do crime, tampouco lhe diminuiu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta, não havendo razões concretas para afastar a conclusão a que chegou a perícia técnica realizada por perito médico psiquiatra do ITEP/RN (IDs 27618864 e 27619636).
Deveras, ao revés do que sugere a defesa, o mero diagnóstico de doença mental crônica não é justificativa para o reconhecimento automático da inimputabilidade, seja ela parcial ou plena, devendo a defesa, antes, diante da existência de um laudo de insanidade mental devidamente homologado (ID 27619645), trazer aos autos elementos contundentes que evidenciem o contrário, conforme disposição do art. 156 do CPP – o que, por suposto, não foi o caso dos autos.
Nessa perspectiva, é de bom alvitre rememorar que, como é lição comezinha na processualística penal, o incidente de insanidade mental se trata de um instrumento defensivo em favor da defesa, voltado a analisar a habilidade do periciando de entender o caráter ilícito do fato ao tempo do crime, e não sua situação mental no momento da perícia, de modo que a sua realização, em sendo feita logo após o crime, ou bem depois, não apresentaria resultado técnico diferente, uma vez que os profissionais são habilitados e possuem ferramentas próprias para superar tal problemática …”. 11.
Ou seja, a partir das suas próprias razões, almeja o Embargante provocar o revolvimento da matéria, sendo a via ora escolhida inapropriada às investidas dessa espécie: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL… COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, §2º, DO CPP… Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior… (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 12.
Outra fosse a realidade, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
EDcl em ApCrim 0864665-26.2022.8.20.5001 Origem: 2ª VCrim de Natal Embargante: Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Gois Advogados: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior (OAB/PB 17.348-B), Sara Cristina Veloso Martins Menexes (OAB/PB 34.130-A) e Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A).
Embargado: Ministério Publico Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0864665-26.2022.8.20.5001 Polo ativo RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RAFAEL DE ARAUJO PINTO, LUCIANO GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ApCrim 0864665-26.2022.8.20.5001 Origem: 2ª VCrim de Natal Recorrente: Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Gois Recorrido: Luiz Félix de Moura de Medeiros Advogados: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior (OAB/PB 17.348-B), Sara Cristina Veloso Martins Menexes (OAB/PB 34.130-A) e Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A).
Recorrido: Ministério Publico Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP).
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (LAUDO ATESTANDO A IMPUTABILIDADE).
ROGO PELA NULIDADE DA PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO EXAME.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio) .
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Gois em face de decisum do Juízo da 2ª VCrim de Natal, o qual, nos autos 0864665-26.2022.8.20.5001, homologou exame de insanidade mental e, por conseguinte, concluiu pela imputabilidade do Agente e necessidade de processamento do feito criminal contra si manejado por suposta prática de homicídio qualificado (ID 27619645). 2.
Sustenta, em resumo, “… o laudo pericial é extremante divergente, ante as contradições encontradas, eis que, mesmo o periciando ter sido diagnosticado como doente metal e acometido com vários transtornos mentais, a douta perita, de forma inconsistente, aduz que o acusado era capaz de entender o ilícito praticado ...” (ID 28392171). 3.
Pugna, ao final, pela submissão à nova perícia e, ainda, gratuidade judiciária. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (28605339). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 28698161). 6.
ApCrim desprovida por esta Câmara (ID 29013933), com julgado posteriormente anulado em sede de Aclaratórios por impedimento de um dos integrantes (ID 29811617). 6. É o relatório.
Feito sem Revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, não há se falar em invalidade de laudo pericial cujo resultado se apresenta tecnicamente íntegro, produzido em regular incidente de insanidade mental, tendo respondido a todos os quesitos formulados, notadamente ao consignar “… não há nexo entre o delito e a doença.
O periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar …” (ID 27619636). 10.
Ora, o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento motivado, tão somente reputou válidas e coerentes as considerações do Perito, na esteira do entendimento do STJ: “… Não se divide a quebra de imparcialidade da magistrada por conta da homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em incidente de insanidade mental, notadamente pelo princípio do livre convencimento motivado.
A propósito: o princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023)… 8.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.486.964/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 11.
Em caso similar, já decidiu essa Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO EVIDENCIADAS AS ALEGADAS CONTRADIÇÕES.
A INCAPACIDADE CIVIL NÃO IMPLICA A INCAPACIDADE PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] VOTO […] O recorrente defende que o Laudo Pericial apresenta contradições, razão pela qual pugna pela reforma da decisão para julgar procedente o Incidente de Sanidade Mental e não homologar o supramencionado laudo.
O apelante não tem razão neste ponto.
A defesa alega que o laudo se contradiz ao afirmar que o apelante possuía perturbação mental, mas era inteiramente capaz, à época dos fatos, de entender o caráter ilícito de sua conduta. […] O laudo explica, entretanto, que não existe nexo de causalidade entre a perturbação mental do apelante e os fatos. […] Resta evidenciado, portanto, que não há contradições no laudo.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido do apelante para que a decisão recorrida seja reformada para julgar procedente o Incidente de Sanidade Mental. (Apelação Criminal n.º 0801775-07.2022.8.20.5145, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Ricardo Procópio, julgado em 04/11/2024.) 12.
Ademais, o mero diagnóstico de doença mental crônica não implica, em absoluto, no reconhecimento automático da inimputabilidade, devendo, por óbvio, serem analisadas as circunstâncias no momento do ilícito, não havendo qualquer mácula no presente incidente, como bem esposado pela douta 3ª PJ (ID 28698161): “… embora seja fato incontroverso que o recorrente sofria de transtorno esquizoativo (CID-10, F25) à época, restou evidenciado, em incidente de insanidade mental instaurado para esse fim, que a doença não comprometeu a capacidade de autodeterminação do apelante no momento do crime, tampouco lhe diminuiu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta, não havendo razões concretas para afastar a conclusão a que chegou a perícia técnica realizada por perito médico psiquiatra do ITEP/RN (IDs 27618864 e 27619636).
Deveras, ao revés do que sugere a defesa, o mero diagnóstico de doença mental crônica não é justificativa para o reconhecimento automático da inimputabilidade, seja ela parcial ou plena, devendo a defesa, antes, diante da existência de um laudo de insanidade mental devidamente homologado (ID 27619645), trazer aos autos elementos contundentes que evidenciem o contrário, conforme disposição do art. 156 do CPP – o que, por suposto, não foi o caso dos autos.
Nessa perspectiva, é de bom alvitre rememorar que, como é lição comezinha na processualística penal, o incidente de insanidade mental se trata de um instrumento defensivo em favor da defesa, voltado a analisar a habilidade do periciando de entender o caráter ilícito do fato ao tempo do crime, e não sua situação mental no momento da perícia, de modo que a sua realização, em sendo feita logo após o crime, ou bem depois, não apresentaria resultado técnico diferente, uma vez que os profissionais são habilitados e possuem ferramentas próprias para superar tal problemática …”. 13.
Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária, o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...)AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 14.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864665-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0864665-26.2022.8.20.5001 Polo ativo RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RAFAEL DE ARAUJO PINTO, LUCIANO GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0864665-26.2022.8.20.5001 Embargante: Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Góis Advogados: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior (OAB/PB 17.348-B), Sara Cristina Veloso Martins Menexes (OAB/PB 34.130-A) e Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A).
Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
ALEGATIVA DE NULIDADE.
JULGAMENTO DO APELO POR RELATOR IMPEDIDO (ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU).
PROCEDÊNCIA COM NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE.
PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e acolher os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e DES.
AMÍLCAR MAIA.
Impedimento do Desembargador RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Góis em face do Acórdão da ApCrim 0864665-26.2022.8.20.5001, desproveu o Apelo do ora Embargante, mantendo, outrossim, a sentença do Juízo da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP de idêntico tombo, julgou improcedente incidente de insanidade mental (ID 29013933). 2.
Sustenta, resumidamente: 2.1) nulidade de julgamento; e 3.2) omissão na análise das teses defensivas (ID 29220800). 3.
Contrarrazões pela inalterabilidade (ID 29406761). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser acolhidos. 7.
Com efeito, de fato, conforme soerguido (subitem 2.1), é vedado ao Julgador exercer suas funções no processo que conheceu em outro grau de jurisdição, como sói acontecer na hipótese, porquanto o então Relator (Des.
Ricardo Procópio) prolatou sentença de pronúncia em face do ora Embargante no Primeiro Grau, tendo registrado seu impedimento de forma superveniente, consoante despacho de ID 29467484: “... 3.
Consultando o Processo n.º 0107291-68.2016.8.20.0001, que deu origem a este (Incidente de Insanidade Mental), verifico que, de fato, funcionei como juiz, tendo proferido a pronúncia do réu, na data de 28 de novembro de 2016, embora somente agora tenha percebido tal circunstância de todo relevante e com graves consequências para este feito. 4.
Ante o exposto, declaro-me impedido para atuar nos presentes embargos de declaração e apelação, à luz do art. 252, III, do Código de Processo Penal. 5. À Secretaria Judiciária, para que proceda à redistribuição, nos moldes regimentais...”. 8.
Sobre a nulidade invocada com fulcro no art. 252, I, CPP, assente o posicionamento da Suprema Corte: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NULIDADE ABSOLUTA .
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A participação de magistrado em julgamento de caso no qual seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal .
II - A alteração do quórum com o afastamento do juiz impedido é razão suficiente para o reconhecimento da nulidade processual.
III - Necessidade de renovação do julgamento, sem a participação do magistrado impedido.
IV - Ordem de habeas corpus concedida. (STF - HC: 136015 MG - MINAS GERAIS 4002942-86 .2016.1.00.0000, Relator.: Min .
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-122 18-05-2020) 9.
Destarte, voto pelo acolhimento dos EDcl para anular o julgamento. 10.
Após preclusão, retornem os autos conclusos para processamento do Apelo, observado aludido registro de impedimento pela Secretaria Judiciária.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864665-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0864665-26.2022.8.20.5001 Embargante: Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Góis Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A), Rafael de Araújo Pinto (OAB/PB 22.520), Luciano G.
Andrade Júnior (OAB/PB 17.348-B) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0864665-26.2022.8.20.5001 Polo ativo RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RAFAEL DE ARAUJO PINTO, LUCIANO GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0864665-26.2022.8.20.5001 Apelante: Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Góis Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A), Rafael de Araújo Pinto (OAB/PB 22.520), Luciano G.
Andrade Júnior (OAB/PB 17.348-B) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, CUJA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO É DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL IMPUGNADO.
DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A PERTURBAÇÃO MENTAL DO ACUSADO E A CONDUTA DELITUOSA POR SI PRATICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo de Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Góis, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GÓIS contra a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal que julgou improcedente incidente de insanidade mental e homologou o Laudo Pericial (ID. 27618864) e seu complemento (ID. 27619636).
A perita responsável pelo laudo chegou à conclusão de que, ao tempo da ação criminosa, o apelante era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com tal entendimento, conquanto o réu tenha sido diagnosticado com transtorno esquizoafetivo (CID-10, F25), condição que não teria influenciado na conduta delituosa. 2.
Nas razões recursais, ID. 28392171, o apelante alegou que o Laudo Pericial apresenta contradições, razão pela qual requereu a reforma da decisão recorrida, para que ele seja submetido a nova avaliação médico-psiquiátrica, com a apresentação de quesitos suplementares. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 28605339. 4.
Em parecer, ID. 28698161, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e não provimento da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 7.
Preliminarmente, a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. 8.
A preliminar merece prosperar, uma vez que essa matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Criminal n.º 0107182-25.2014.8.20.0001, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 22/04/2024 e publicado em 23/04/2024.) 9.
Desse modo, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 10.
No mais, enxergo presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo por que conheço do recurso.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO LAUDO PERICIAL 11.
O recorrente defende que o Laudo Pericial é contraditório, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão. 12.
A defesa alega que o laudo se contradiz ao afirmar que o apelante possuía perturbação mental, mas era inteiramente capaz, à época dos fatos, de entender o caráter ilícito de sua conduta. 13.
A rigor, contudo, inexiste a contradição apontada. 14.
Conforme explicado pela perita médica psiquiatra responsável, nas respostas aos quesitos apresentados (ID. 27619636), não há, no caso concreto, nexo de causalidade entre o delito e a doença, sendo o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se com este entendimento, consoante observado na resposta aos quesitos 4, 5 e 12. 15.
Além disso, há precedente desta Corte no sentido de que não há contradição no laudo psiquiátrico que afirma não haver nexo de causalidade entre a perturbação mental do acusado e a conduta delituosa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO EVIDENCIADAS AS ALEGADAS CONTRADIÇÕES.
A INCAPACIDADE CIVIL NÃO IMPLICA A INCAPACIDADE PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] VOTO [...] O recorrente defende que o Laudo Pericial apresenta contradições, razão pela qual pugna pela reforma da decisão para julgar procedente o Incidente de Sanidade Mental e não homologar o supramencionado laudo.
O apelante não tem razão neste ponto.
A defesa alega que o laudo se contradiz ao afirmar que o apelante possuía perturbação mental, mas era inteiramente capaz, à época dos fatos, de entender o caráter ilícito de sua conduta. [...] O laudo explica, entretanto, que não existe nexo de causalidade entre a perturbação mental do apelante e os fatos. [...] Resta evidenciado, portanto, que não há contradições no laudo.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido do apelante para que a decisão recorrida seja reformada para julgar procedente o Incidente de Sanidade Mental. (Apelação Criminal n.º 0801775-07.2022.8.20.5145, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Ricardo Procópio, julgado em 04/11/2024.) 16.
Desse modo, não há contradições no laudo, de sorte que não merece acolhimento o pedido do apelante.
Isso porque, evidentemente, a constatação de perturbação mental não afasta a possibilidade de, à época dos fatos delituosos a si imputados, o apelante ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. 18. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864665-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
29/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/12/2024 11:32
Juntada de termo de remessa
-
03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0864665-26.2022.8.20.5001 Recorrente: Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Gois Advogados: Wagner Veloso Martins — OAB/PB 25.053-A Rafael de Araújo Pinto — OAB/PB 22.520 Luciano G.
Andrade Júnior— OAB/PB 17.348-B Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, Rizzardo Roderico Pessoa Queiroz de Rodrigues Gois, por meio de seus representantes processuais, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
26/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:57
Juntada de termo
-
25/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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