TJRN - 0801570-09.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de L A DO N BRITO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de L A DO N BRITO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801570-09.2024.8.20.5112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA L A DO N BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada (ID. 139196816).
O art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/02/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801570-09.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
19/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:07
Juntada de informação
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17/12/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801570-09.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 2 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:35
Juntada de termo
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27/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801570-09.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa, INTIMO a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
14/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:46
Decorrido prazo de L A DO N BRITO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:03
Decorrido prazo de L A DO N BRITO em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 19:56
Juntada de diligência
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02/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:59
Juntada de diligência
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27/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:21
Desentranhado o documento
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25/06/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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