TJRN - 0802316-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:21
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802316-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIM S A EXECUTADO: CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:30
Outras Decisões
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12/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:59
Declarada incompetência
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16/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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