TJRN - 0845192-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 04:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/09/2025 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/09/2025 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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01/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:37
Outras Decisões
-
06/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0845192-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Executado: LUIS GONZAGA NETO DECISÃO Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:58
Outras Decisões
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13/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de EDGAR KINDERMANN SPECK em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de THAYS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de EDGAR KINDERMANN SPECK em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de THAYS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:38
Declarada incompetência
-
20/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de THAYS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2022 11:14
Outras Decisões
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27/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/06/2022 09:42
Juntada de custas
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22/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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