TJRN - 0867952-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867952-60.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONA NORTE (DEAM/ZN) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: ERNANDES FERREIRA PESSOA SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou ERNANDES FERREIRA PESSOA, qualificado nos autos, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra sua ex-companheira Janara Monteiro Coutinho, sendo-lhe imputada a prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e VI (feminicídio), c/c § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), e § 7º, inciso III (contra pessoa portadora de deficiência ou com doença que implique diminuição da capacidade de resistência), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal Brasileiro.
O fato teria ocorrido na noite de 02 de novembro de 2023, na Rua Padre Cícero do Juazeiro, nº 938, bairro Lagoa Azul, nesta Capital, em circunstâncias relacionadas à violência doméstica e familiar.
Conforme narrado na exordial acusatória, a vítima Janara Monteiro Coutinho e o acusado Ernandes Ferreira Pessoa teriam convivido em união estável por cerca de 18 (dezoito) anos.
Esse relacionamento era, supostamente, conflituoso devido ao ritmo de vida de Ernandes nos finais de semana, quando saía para beber e demorava diversos dias para retornar para casa, além das inúmeras traições.
Tal situação teria levado ao desgaste e consequente separação, com o denunciado deixando a residência comum.
Contudo, a vítima teria resolvido reatar o relacionamento em um primeiro momento, impulsionada pela mudança de comportamento da filha do casal, todavia, os conflitos já citados teriam voltado a ocorrer pelos mesmos motivos, razão pela qual Janara, novamente, optou por findar a relação.
Desta vez, porém, o acusado ter-se-ia negado a sair de casa.
Nas constantes brigas, o denunciado sempre teria empurrado e xingado Janara, e por inúmeras vezes a teria ameaçado de morte, afirmando que “Se não for minha, não vai ser de mais ninguém... se você for viver com alguém, eu não vou deixar”.
No dia do fato, a vítima estaria arrumando a cozinha, e o acusado teria ingerido bebida alcoólica, momento em que Ernandes teria começado a falar das traições que havia praticado, atribuindo a culpa ao álcool por tais condutas.
No entanto, ao perceber que a vítima não o perdoaria e continuaria optando pela separação, teria pego uma faca e desferido diversas cutiladas no lado esquerdo do corpo de Janara, só parando no momento em que esta e a filha do casal gritaram.
Assim, a denúncia evidencia a motivação fútil para o crime.
Em seguida, a vítima teria buscado socorro em uma lanchonete, sendo levada para o hospital Santa Catarina, onde teria passado a noite.
A situação narrada por Janara, analisada em conjunto com as ameaças proferidas pelo denunciado, não deixariam dúvidas quanto à efetiva presença de animus necandi na conduta.
A autoria e materialidade estariam devidamente demonstradas por tudo o quanto colacionado aos autos.
A denúncia foi recebida em ID 111835722].
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 131185176 A produção de prova oral em Juízo foi realizada em audiência ocorrida em 06 de fevereiro de 2025 (ID 142052714), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do réu, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pleiteando a pronúncia do réu nos termos da Denúncia (ID 111751206).
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 153240652). É o relatório.
A decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri, exige do magistrado a convicção sobre a materialidade do crime doloso contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, essa fase não busca uma certeza definitiva sobre a autoria ou o dolo, mas sim a probabilidade de ocorrência do delito, remetendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada das provas e a decisão final sobre o mérito da acusação.
No presente caso, a materialidade do fato imputado encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos anexados ao inquérito policial e colhidos na instrução, especialmente o laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 111232808 Pág. 67 e 69) e os registros de atendimento médico (ID 111232808 Pág. 70 a 80), os quais evidenciam as lesões sofridas por Janara Monteiro Coutinho e a natureza da agressão.
No que tange à autoria delitiva, é imperioso ressaltar que a legislação vigente não exige, neste estágio processual, uma certeza absoluta sobre a autoria direta ou a participação inequívoca do réu no fato delituoso.
Para a pronúncia, o reconhecimento de indícios robustos e razoáveis que apontem para a autoria já é suficiente, evitando-se, assim, que acusações manifestamente temerárias sejam submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
A existência de qualquer dúvida razoável sobre a intenção do agente ou a dinâmica precisa do fato deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em sua soberania.
Nesse sentido, como bem pontua Gilmar Mendes: "Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No presente feito, as provas produzidas tanto na fase de investigação policial quanto na instrução em juízo configuram o padrão probatório mínimo necessário para a constituição de indícios razoáveis que apontam para a autoria do réu.
O relato detalhado da vítima, a dinâmica dos fatos (uso de faca com diversas cutiladas no lado esquerdo do corpo) e as ameaças de morte proferidas anteriormente pelo acusado ("Se não for minha, não vai ser de mais ninguém... se você for viver com alguém, eu não vou deixar") demonstram indícios veementes de animus necandi (dolo de matar).
Não se pode considerar improvável que os fatos tenham ocorrido conforme descrito na denúncia, cabendo exclusivamente ao Corpo de Jurados, no momento oportuno, proceder à análise e proferir um juízo definitivo sobre a questão da autoria e da intenção do réu.
Somando-se a isso, a prova oral produzida no curso do processo, notadamente o depoimento da vítima e as demais oitivas, convergem no sentido de indicar a autoria delitiva ao acusado.
A Defesa, em suas alegações finais, apresentou suas teses defensivas centrando-se na análise do dolo do agente, se era de matar ou apenas lesionar, circunstância só possível de ser analisada pelo Conselho de Sentença posto que neste momento processual, não há espaço para exame aprofundado da prova, o que implicaria invasão do mérito da causa, o que é vedado ao juiz da pronúncia.
Não há nos autos prova manifesta que afastem os indícios de animus necandi na conduta do acusado, nesta fase processual, especialmente diante da natureza das agressões e das ameaças precedentes que apontam para a intenção de ceifar a vida da vítima.
Quanto às qualificadoras, a denúncia imputa o motivo fútil (a negativa da vítima em perdoar as traições e a decisão de manter a separação) e o feminicídio (praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar).
Tais qualificadoras, assim como a causa de aumento de pena do § 7º, inciso III (se a vítima é portadora de deficiência ou doença que implique diminuição da capacidade de resistência), possuem indícios mínimos de sustentação na narrativa da denúncia e nas provas produzidas.
Não há, no conjunto probatório, elementos que demonstrem, de forma manifestamente improcedente, a sua exclusão, devendo sua análise ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos. À luz da prova até este momento produzida, havendo razoáveis indícios que atribuem ao réu a prática do delito doloso contra a vida, e não estando demonstradas, até o presente momento, a incidência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o feito deve prosseguir para julgamento pelo Conselho de Sentença que detém a competência e a autoridade necessárias para decidir sobre a matéria, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, PRONUNCIO o réu ERNANDES FERREIRA PESSOA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2°, incisos II e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Considerando que o réu ERNANDES FERREIRA PESSOA foi regularmente ouvido em juízo durante a instrução processual e responde ao processo em liberdade, e por não se fazerem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação de sua prisão preventiva neste momento processual, MANTENHO A LIBERDADE do acusado, devendo ele aguardar em liberdade o julgamento perante o Tribunal do Júri.
NATAL /RN, 9 de julho de 2025.
ELIANA ALVES MARINHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:10
Proferida Sentença de Pronúncia
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31/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867952-60.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONA NORTE (DEAM/ZN) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: ERNANDES FERREIRA PESSOA DESPACHO Ao realizar breve digressão sobre os autos, percebo que, na realidade, o advogado do assistente de acusação já apresentou oportunamente suas razões finais (ID 141999609).
Chamo, pois, o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho retro e determinando a remessa dos autos à defesa para apresentação das alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867952-60.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONA NORTE (DEAM/ZN) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: ERNANDES FERREIRA PESSOA DESPACHO Cadastre-se o advogado do assistente de acusação nos autos.
Cumpra-se o estabelecido em ata de audiência de ID 142052714.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 06/02/2025 09:30 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 08:44
Juntada de diligência
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03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:02
Juntada de diligência
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31/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:54
Juntada de diligência
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31/01/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:53
Juntada de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Natal/RN - CEP 59064-972 Fones: (84) 3676-8535/8536/8540 - e-mails [email protected] e [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0867952-60.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONA NORTE (DEAM/ZN) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: ERNANDES FERREIRA PESSOA De ordem da Excelentíssima Senhora Dra.
ELIANA ALVES MARINHO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal e com permissão no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, bem como do §4º do art. 203 do NCPC, dou ciência ao representante do Ministério Público e Defesa técnica do acusado, constituída pelos advogados Drs.
GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA - RN15306 e LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA - RN13305, a respeito da Audiência Instrução, designada para o dia 06/02/2025, às 09h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
MÁCIA MANUELA VIDAL DE NEGREIROS p/ Chefe de Secretaria -
30/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:14
Audiência Instrução designada conduzida por 06/02/2025 09:30 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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03/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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17/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ...
Processo: 0867952-60.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONA NORTE (DEAM/ZN), MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: ERNANDES FERREIRA PESSOA DESPACHO Intime-se a defesa técnica do réu para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal.
Após, levante-se o sigilo dos autos.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:53
Juntada de diligência
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ERNANDES FERREIRA PESSOA em 26/06/2024 23:59.
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16/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 17:35
Juntada de diligência
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29/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:38
Desentranhado o documento
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26/01/2024 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:03
Apensado ao processo 0865683-48.2023.8.20.5001
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04/12/2023 09:07
Recebida a denúncia contra Ernandes Ferreira Pessoa
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03/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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