TJRN - 0802640-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802640-06.2024.8.20.5001 Parte exequente: ANA CRISTINA ANDRADE SILVA Parte executada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 137956634) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.207,70 (nove mil, duzentos e sete reais e setenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02/11/2024, conforme Id 135252861.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 135252858), em favor de MARCELO RÊGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1245, CNPJ n° 39.***.***/0001-79, consoante petição de Id 135252854.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de abril de 2025. -
12/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/11/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:09
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:56
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição incidental
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06/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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