TJRN - 0801046-74.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801046-74.2023.8.20.5135 Polo ativo ANTONIO HALISSON DE OLIVEIRA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, HELIO YAZBEK EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO HALISSON DE OLIVEIRA em face de sentença proferida no ID 25745107, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de ação de indenização por si ajuizada em desfavor do Serasa S.A., da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL) e da e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC Serviço Central de Proteção ao Crédito), julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 25745113, a parte apelante alega, em síntese, que não houve o cumprimento do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada e entrega da notificação prévia para inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Salienta que existe dano moral, devendo a sentença ser reformada para estabelecer a condenação.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL) apresentou contrarrazões (ID 25745121), aduzindo a inépcia da inicia e sua ilegitimidade passiva.
Destaca que houve notificação prévia realizada pelo SERASA S.A.., bem como que não há necessidade de juntada do aviso de recebimento, conforme Súmula n° 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Discorre sobre a inexistência de nexo de causalidade.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
A parte apelada Serasa S.A. apresentou contrarrazões no ID 25745123, nas quais afirma que as anotações apresentadas pela parte autora são na plataforma Serasa Limpa Nome, não sendo consideradas restrições.
Por fim, postula pelo desprovimento do apelo.
A parte apelada BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC Serviço Central de Proteção ao Crédito) apresentou contrarrazões no ID 25745124, nas quais alterca que houve a notificação prévia da parte apelante.
Afirma que há restrição anterior não contestada, não sendo cabível indenização, conforme Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições nesta instância recursal afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25813942). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso em tela.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Pretende a parte autora o reconhecimento da prática de ato ilícito pela parte demandada, ao inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito sem a prévia notificação.
Acerca do tema, dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Definindo de quem é a responsabilidade pela prévia notificação, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento infra: Súmula nº 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desta feita, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito deve ser precedida de prévia notificação e a responsabilidade desta é do órgão mantenedor do cadastro.
No caso concreto, verifica-se que a parte demandada Serasa S.A. conseguiu comprovar que procedeu com a referida notificação prévia.
Validamente, os documentos acostados no ID 25745086 são suficientes para identificar que a notificação foi emitida e enviada para a parte apelante.
Ademais, conforme Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Assim, a documentação de ID 25745086 é suficiente para demonstrar a prévia notificação do apelante, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO SERASA QUANTO À INCLUSÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA DE FORMA REGULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE APELADA QUE NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0826071-40.2022.8.20.5001, REL.
DES.
EXPEDITO FERREIRA, 1ª Câm.
Cível do TJRN, ASSINADO em 09/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMUNICADO EXPEDIDO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO – AR (SÚMULA 404/STJ).
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando a carta eletrônica proveniente do sistema virtual dos correios, acompanhada de documento de postagem. - Órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação (APELAÇÃO CÍVEL 0836122-13.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA PELA ENTIDADE ARQUIVISTA PELO CORREIOS.
COMUNICADO EXPEDIDO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO – AR (SÚMULA 404/STJ).
LEGITIMIDADE DA POSTAGEM COM TIMPRE DA EBCT.
OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN - AC nº 0822845-27.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2022 – Realce proposital).
Registre-se, por oportuno, que o documento de ID 25744706 juntado pela parte autora não é suficiente para comprovar a inscrição indevida.
Destarte, constata-se que a parte demandada não praticou ato ilícito, inexistindo motivos para se impor o dever de indenizar, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801046-74.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
15/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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