TJRN - 0800404-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800404-81.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800404-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se o despacho de ID 30272449.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-81.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800404-81.2024.8.20.5001 ORIGEM: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA APELADO (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Desembargador Expedito Ferreira de Souza Redator p/ o acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DOS FATOS À LUZ DO ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL 20.910/1932.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DO PRÓPRIO TRÂNSITO COMO DIES A QUO LEGÍTIMO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após convocação de composição estendida, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Ibanez Monteiro.
Redator para o acórdão o Desembargador Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (ID 25755243), que, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição total ex officio, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 332, §1º do CPC.
Em suas razões (ID 25755249), o apelante afirma que ocorreu erro in judicando, visto que não verificou que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se com intimação do trânsito em julgado.
Destaca que “a intimação especifica para noticiar o Trânsito em Julgado somente se deu em 31 de julho de 2023, logo, somente a partir dessa data poderia a Exequente/Autora requerer o que entendesse de direito.” Explica que não ocorreu a prescrição, visto que a execução foi proposta dentro do prazo para a intimação.
Pontua que “em que pese a data do trânsito em julgado, a parte Apelante somente foi intimada posteriormente, sendo possível observar, nos autos a certificação do ora alegado, sem ter ocorrido anteriormente o encaminhamento para disponibilização e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ou qualquer outro meio de intimação legalmente previsto.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, o ente estatal recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25755254.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 25807939), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
V O T O V E N C E D O R O recurso de apelação, conforme informado pelo insigne Relator, se insurge contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa ao título formado na Ação de Cobrança nº 0019172-59.2001.8.20.0001.
Em que pese o respeito pelo entendimento exposto no voto do eminente Relator, compreendo que a sentença deve ser mantida na hipótese dos autos, e exatamente em respeito à própria exegese do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem”.
Como bem dito na sentença recorrida, contra o título executado na origem houve, inicialmente, recurso de apelação (Apelação Cível nº 2003.001629-0), a qual confirmou os termos da Sentença, “tendo o executado apresentado Recurso Especial perante o STJ e Recurso Extraordinário perante do STF”, sendo que “o Recurso Especial nº 878761 transitou em julgado em 15/09/2010, conforme certidão de Id. 112990304, já o Recurso Extraordinário de nº 630192, último recurso da demanda, transitou em julgado em 31/03/2011”, informações que estão devidamente certificadas pelos próprios Tribunais Superiores, em documentos nos quais constam os nomes dos advogados habilitados, os mesmos que, inclusive, representam a parte ora recorrente.
Não há dúvida, assim, que desde as publicações oficiais dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores foram os representantes processuais das partes interessadas devidamente intimados a respeito daqueles atos decisórios finais, não havendo,
por outro lado, qualquer previsão legal que valide a necessidade de intimação a respeito do respectivo trânsito em julgado.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua reiterada jurisprudência, já pacificou posicionamento no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do próprio trânsito em julgado, sendo irrelevante, para tanto, a respectiva intimação.
Cito arestos em tal sentido (com grifos acrescidos): “DIREITO ADMINISTRATIVO E PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito. 2.
O trânsito em julgado da decisão que revogou tutela antecipada que assegurou a percepção de valores a servidor público é o dies a quo da prescrição da pretensão de reposição ao erário. 3.
O Direito brasileiro estabelece a prescritibilidade como regra, de maneira que a interpretação de norma que admite imprescritibilidade deve ser restritiva. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no ExeMS n. 11.662/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. 2.
Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a ‘majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.
Precedentes’ (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação.
Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) Mesmo considerando, nesse contexto, algumas peculiaridades do caso concreto, atinentes à alegação de que o Juízo de origem teria induzido a parte exequente a erro, mediante inclusão nos próprios autos de certidões ou despachos informando que o processo ainda estaria aguardando decisão dos Tribunais Superiores, é imperioso observar que tais andamentos já ocorreram muito tempo depois do próprio decurso do lapso prescricional quinquenal, não tendo o condão, portanto, de repercutir na valoração da conduta processual que seria esperada do exequente.
Por tais razões, divergindo respeitosamente do eminente Relator, nego provimento ao apelo para manter inalterada a sentença que reconheceu a prescrição no caso concreto. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator p/ o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Conforme visto, busca o recorrente afastar a prescrição reconhecida no juízo de origem.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a ação prescreve no mesmo prazo da ação, vejamos: Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Desta feita, no que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a regra disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n° 20.910⁄32, nos seguintes termos: Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Aponta o apelante que o prazo prescricional da pretensão executória inicia-se após a devida intimação quanto ao trânsito em julgado do processo de conhecimento e, nesse caso, específico não ocorreu a devida intimação.
Merecem prosperar as alegações do apelante.
Tratando-se de pedido executivo instaurado em face da Fazenda Pública, entende nossos Tribunais Pátrios que o prazo prescricional tem curso a partir da intimação do trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva do feito, consoante os aresto a seguir listado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – PROCESSO FÍSICO - DATA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de processo físico, a parte cujo direito foi reconhecido no título executivo judicial passa a ter condição de realizar os cálculos e protocolar o cumprimento de sentença só quando do retorno dos autos à instância de origem, razão pela qual é coerente que a contagem do prazo prescricional comece quando da intimação desse ato e não da data do trânsito em julgado.
No que concerne aos honorários fixados na hipótese de rejeição da execução de pré-executividade, a questão já foi objeto de recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1134186/RS), tendo os ministros do Superior Tribunal de Justiça reconhecido a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, apenas nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada procedente, ainda que parcialmente (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2001268-45.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024).
Assim, percebe-se que o prazo prescricional para que o particular possa formular sua pretensão executiva contra a Fazenda Pública tem início da intimação do trânsito em julgado.
Fazendo-se uma análise mais profunda dos autos, observa-se que somente em 31 de julho de 2023 (ID 104174270), foi que aconteceu o ato processual de comunicação do trânsito em julgado e do encerramento da fase de conhecimento do processo, devendo as partes procederam ao cumprimento de sentença.
Assim, não há o que falar da ocorrência da prescrição, visto que a intimação do ato de trânsito em julgado só ocorreu em 31 de julho de 2023, devendo-se a partir dessa data iniciar o prazo prescricional.
Portanto, observando-se a propositura do presente feito foi em 04/01/2024, forçoso concluir que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos do direito vindicado, devendo a sentença ser reformada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
12/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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