TJRN - 0800094-97.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800094-97.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ERINETE PRIMO GUEDES FERNANDES Polo Passivo: MUNICIPIO DE EQUADOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0800094-97.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ERINETE PRIMO GUEDES FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE EQUADOR DECISÃO Vistos etc.
Considerando a inércia da parte executada, presumo a existência de concordância tácita ao pedido de execução da verba sucumbencial fixada na fase de cumprimento de sentença, pelo que DETERMINO o seguinte: a) Dê-se cumprimento à sentença homologatória de ID 143391677, expedindo-se o competente precatório; b) Homologo o valor de R$ 4.506,98 (quatro mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais fixados para esta fase processual, conforme Acórdão de ID 153895434, determinando expedição de RPV em favor do causídico da parte exequente.
Verba comum, honorários de sucumbência PJ.
Expedidos os ofícios, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Fica dispensada, ainda, a retenção do imposto de renda com relação aos honorários, caso haja comprovação de que o beneficiário é optante pelo Simples Nacional (INRFB 1.234/12, art. 4º, XI; LCP 123/06, art. 12).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica. utorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:13
Juntada de intimação de pauta
-
17/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 06:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:26
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840572-62.2023.8.20.5001
Gelza Alves Matsunae
Sara Rubia Marinho da Silva Melo Bercari...
Advogado: Silvio Mayronne Soares Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 11:11
Processo nº 0862040-82.2023.8.20.5001
Vilma Lucia Pimentel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carla Carolline Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 22:29
Processo nº 0805433-83.2022.8.20.5001
Rosangela Freire de Araujo Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 23:30
Processo nº 0851799-15.2024.8.20.5001
Selenia Cristina do Nascimento Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 16:05
Processo nº 0800094-97.2024.8.20.5123
Municipio de Equador
Procuradoria Geral do Municipio de Equad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 13:06