TJRN - 0871244-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871244-87.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO ROSARIO GUILHERME TORRES Advogado(s): FABRICIO VENANCIO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O REAJUSTE DE SUA PENSÃO COM BASE NOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
EMBATE DIRECIONADO UNICAMENTE AO DIREITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GARANTIDO DESDE O ARTIGO 13, DA LCE N.º 463/12.
REAJUSTE QUE VEM SENDO SUCESSIVAMENTE GARANTIDO EM AÇÕES ANTERIORES.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Guilherme Torres em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0871244-87.2022.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, denegou a segurança, que objetivava o reajuste de Pensão por Morte ficta com base nos valores pagos aos servidores em atividade, sob o fundamento de que a pensão por morte ficta de policial militar excluído não conferiria direito à paridade e à integralidade.
Em suas razões recursais (ID 23239979), a Apelante esclarece, em abreviada síntese, que “é única pensionista do ex-servidor, marido da apelante, Abrahão Rabelo Torres, que tendo ingressado na PMRN em 06/08/1970, sob o nº 70.144 SDPM, teve declarada sua morte ficta, em 25/06/1981, portanto, com 11 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de efetivo serviço na PMRN, e na graduação de SOLDADO PM, hoje equivalente ao Nível IV.
Tais vencimentos foram transferidos na íntegra a seus dependentes, no caso, 100% para a impetrante/apelante”.
Alega que o seu vencimento atual ainda remonta a Lei Complementar n.º 514/2014, quando na verdade deveria ter sido contemplada com as atualizações posteriores.
Sustenta que “a alegação específica de que a condição de pensionista pela exclusão do marido da impetrante em 1981 lhe retira o direito de receber as atualizações legais não é fundamento válido para tratamento diferenciado”.
Com relação à paridade, defende que “a legislação citada garante o pagamento integral aos pensionistas militares na situação da impetrante, devendo o argumento de se pagar “o valor que desejar” ser rechaçado por completo, visto que a LC 308/2005 não se opera no caso em concreto”.
Justifica tal afirmação no fato de que “ao alterar a forma de pagamento para o subsídio único, o art. 13 da Lei Complementar 463/12, alterada pela LC 514/14, e por último sendo os valores atualizados através da LC 657/2019 e 702/2022 estendeu-se expressamente o direito ao pagamento da remuneração, através de subsídio, fixado em parcela única, também aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN, tal como a ora apelante, resta assim, evidente o seu direito líquido e certo à percepção de tal benefício, na graduação que a instituidora da pensão se encontrava no momento de sua reforma, ou seja, como SOLDADO, NÍVEL IV”.
Assevera que a Lei 13.954/2019, que instituiu o Sistema de Proteção Social aos Militares, teria determinado que o impetrado deveria efetuar o pagamento do benefício obedecendo aos princípios de integralidade e paridade entre ativos, inativos e pensionistas militares.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e conceder a segurança pretendida.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23239983.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25200303). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que denegou a segurança, a qual objetivava o reajuste de Pensão por Morte ficta (pensão concedida aos dependentes de militares excluídos da corporação) com base nos valores pagos aos servidores em atividade, sob o fundamento de que a pensão por morte ficta de policial militar excluído não conferiria direito à paridade e à integralidade.
Registro, logo de início, que a sentença merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a lide em discussão não versa sobre a concessão da Pensão por Morte ficta (do direito em si) em favor da Impetrante, mas sim sobre o seu mero reajuste com base nos valores pagos aos servidores em atividade, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 657/2019 e da Lei Complementar Estadual n.º 702/2022, nos exatos moldes do que já vem sendo sucessivamente garantido à Recorrente em ações anteriores e similares.
Cito, por exemplo, o aresto oriundo da Apelação Cível n.º 0835358-37.2016.8.20.5001: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
EXTINÇÃO DO FEITO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS A PROPOSITURA DO MANDAMUS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA AUTORA DA DEMANDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
NOVO PADRÃO SALARIAL DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12.
NÃO IMPLANTAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO DA IMPETRANTE.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AOS APOSENTADOS.
POSTERIOR MAJORAÇÃO NO VALOR DOS SUBSÍDIOS POR FORÇA DA LC N.º 514/2014.
PAGAMENTO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO QUE IGUALMENTE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0835358-37.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado: 19/05/2020, Publicado: 01/06/2020).
Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau iniciou sua análise abordando o direito à paridade entre os servidores ativos e inativos, reconhecendo, ao final, que a Impetrante, de fato, faz jus à paridade pretendida, acrescendo, em seguida, que a concessão da pensão previdenciária deve ser regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, conforme disposto na Súmula n.º 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “A lei aplicável para a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente ao tempo do falecimento do segurado”.
Deve-se enfatizar, nesse contexto, que a concessão da pensão foi efetivada de acordo com a legislação vigente à época do falecimento do segurado, o que atende ao comando da Súmula n.º 340, do STJ.
Ademais, a Lei Federal n.º 9.717/1998, que estabeleceu normas gerais para os Regimes Próprios de Previdência Social, e que teria, em tese, suspendido a eficácia de determinados benefícios, não encontra aplicação na presente lide.
Isso porque a Impetrante possui direito adquirido à pensão nos moldes da legislação anterior, que já lhe havia sido garantido muitos anos antes o direito reiteradamente confirmado em decisões judiciais subsequentes, que passaram a garantir os reajustes respectivos. É importante ressaltar que o direito ao reajuste da pensão concedida no passado, com base na lei então vigente, deve ser respeitado, conforme o princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, conforme ratificado na própria sentença recorrida.
Tal princípio, inclusive, é reafirmado pelo art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/12, que permanece em vigor e assegura que os reajustes concedidos aos servidores em atividade também sejam aplicados aos inativos e pensionistas, in verbis: “Art. 13.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CMBRN”.
Não houve, até o momento, qualquer revogação desse dispositivo por legislação posterior, o que confirma a validade a aplicabilidade do direito ao reajuste em questão.
Por estes motivos, entendo que a sentença merece reforma para conceder a segurança pretendida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e conceder a segurança pleiteada, na linha do precedente citado e no sentido de determinar o reajuste da pensão da Impetrante, ora Apelante, nos termos da LCE n.º 657/2019 e LCE n.º 702/2022. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871244-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
10/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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