TJRN - 0843385-67.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843385-67.2020.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA BETÂNIA SILVA DE AZEVEDO SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27460305) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26828489): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PLEITO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONSUMIDOR QUE NÃO POSSUI O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DO FORNECEDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
ANATOCISMO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MODIFICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único, 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27460306 e 27460307).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27980319). É o relatório.
De início, da análise do recurso interposto, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
E, ao exame do acórdão objurgado, observo que Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 26828489): Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Nesse viés, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos. À vista do exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP nº. 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0843385-67.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843385-67.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA BETANIA SILVA DE AZEVEDO SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelações Cíveis nº 0843385-67.2020.8.20.5001 Apelante: Maria Betânia Silva de Azevedo Santos Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PLEITO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONSUMIDOR QUE NÃO POSSUI O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DO FORNECEDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
ANATOCISMO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MODIFICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da UP Brasil e dar provimento ao apelo de Maria Betânia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0843385-67.2020.8.20.5001, ajuizada por Maria Betânia Silva de Azevedo Santos desfavor UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA BETANIA SILVA DE AZEVEDO SANTOS em face de UP BRASIL – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para reconhecer a nulidade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época do ajuste, qual seja, de 0,72% ao mês, bem como anular a cláusula que autorize a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear.
Condeno a Ré na restituição, em dobro, por repetição do indébito, dos valores pagos em excesso nas parcelas do referido contrato, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, a partir do decênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença”.
No seu recurso (ID 23451819), Maria Betânia explica que ingressou em juízo objetivando a revisão dos juros do seu contrato junto ao apelado bem como a restituição em dobro do indébito.
Aduz que os juros devem ser calculados com base na taxa média de mercado, nos termos das informações prestadas pelo Banco Central (BACEN).
Salienta que a sentença se mostrou incongruente ao definir que a taxa média de mercado corresponderia ao dobro da taxa Selic, uma vez que não haveria correspondência entre ambas.
Ao final, pede o provimento do recurso para que “seja determinada a aplicação de taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, para cada mês de pagamento, sem qualquer correspondência”.
No seu recurso (ID 23451823), a UP Brasil sustenta que a inépcia não preenche os requisitos legais, sob o fundamento de que foi instruída sem os documentos obrigatórios.
Defende a legalidade da capitalização de juros, sustentando que o apelado recebeu todas as informações sobre a contratação.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Subsidiariamente, requer a improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 23451828, 23451830).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25195143). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Inicialmente, rejeito a tese de inépcia da exordial, por ausência de juntada de documentos essenciais (obrigatórios), trazida pela empresa ré, tanto na contestação como no recurso, uma vez que a parte autora não possui os contratos objetos do pleito revisional, motivo pelo qual formulou pedido incidental de exibição de documentos.
Válido mencionar que, em se tratando de relação consumerista, o consumidor possui a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII, do CDC), fundamento este que transfere à empresa ré à obrigação de exibir a documentação relativa à transação das partes.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGDA PELA RÉ.
REJEIÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800081-30.2022.8.20.5136, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Dito isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros.
Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi juntado o respectivo contrato, tampouco ligações telefônicas, que comprovasse a pactuação dos juros capitalizados, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0855642-56.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, sendo necessária que o consumidor tenha sido devidamente informado a respeito da taxa de juros anual e mensal.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
Dentro dessa temática, penso que a compreensão do Juízo a quo, no sentido de que a média de mercado corresponde ao dobro da taxa Selic, não é a mais adequada, uma vez que a referida média corresponde à soma de todas as taxas, dividida pelo número de instituições financeiras[1].
Outrossim, cada modalidade de crédito, como financiamento de veículo, empréstimo consignado, financiamento imobiliário, possui uma taxa média de mercado específica que serve como parâmetro para verificar se os juros cobrados são abusivos[2].
Portanto, diante das particularidades inerentes à taxa média de mercado, conclui-se que não é possível interpretá-la como sendo simplesmente o dobro da taxa Selic.
Pelo contrário, torna-se imperativa a observância criteriosa das informações disponibilizadas pelo BACEN, a fim de se garantir a exatidão e a adequação das análises e decisões que dependam de tais parâmetros econômicos.
Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da UP Brasil e dou provimento ao apelo de Maria Betânia para determinar que seja aplicada a taxa de juros média de mercado, dentro dos exatos termos definidos pelo Bacen, relativa a mesma operação praticada no caso concreto (crédito consignado para servidor público).
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L [1] https://staging-suno-principal-5gmkxpd6c4fdm3tz.suno.com.br/artigos/taxa-media-de-juros/ [2] https://finanzero.com.br/blog/o-que-e-a-taxa-media-de-juros-de-mercado/ Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843385-67.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
10/06/2024 21:05
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:48
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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