TJRN - 0805520-51.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805520-51.2023.8.20.5600 Polo ativo WANDERSON DE BRITO DANTAS Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805520-51.2023.8.20.5600 Origem: 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: Wanderson de Brito Dantas Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN 21.850) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA AO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR CONDUTA SOCIAL NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Wanderson de Brito Dantas, em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0805520-51.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º-A, I do CP, lhe imputou 08 anos, 08 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado, além de 50 dias-multa, além de R$ 1.000,00 a título indenizatório (ID 26105338). 2.
Segundo a exordial, “...
Em 15 de novembro de 2023, por volta das 22h30min, em via pública, na Av.
Pico do Cabugi, Conjunto Soledade, bairro Potengi, nesta Capital, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda/NXR 1245 BROS KS, cor vermelha, placas MYY8149, e o aparelho celular Xiami, cor azul, pertencentes a Reginaldo Barbosa...” (ID 26104816). 3.
Sustenta, exclusivamente, inidoneidade no desvalor dos móbeis “culpabilidade”, “conduta social” e “consequências do crime” (ID 26105343). 4.
Contrarrazões da 2ª PmJ pela modificativa parcial do édito (ID 26113344). 5.
Parecer pelo provimento em parte do Apelo (ID 26195417) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, Sua Excelência ao negativar os vetores “culpabilidade”, “conduta social” e “consequências do crime”, o fez nos seguintes termos (ID 26105338): “...Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
In casu, Verificou-se na prova obtida que o crime de roubo majorado em análise foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada (o réu solicitou uma corrida através de motorista aplicativo e, alegando falsamente estar com febre, pediu ao ofendido para ser levado até a UPA para, durante o trajeto, anunciar assalto), com evidenciado e notável nível de premeditação e dissimulação, o que termina por revelar um dolo mais intenso e que reclama valoração negativa do presente critério...
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, verifico que WANDERSON adota conduta social violadora da lei, respondendo a outros dois feitos criminais por posse de drogas para consumo pessoal (processos nºs 0800007-05.2023.8.20.5600 e 0852546- 96.2023.8.20.5001, em trâmite, respectivamente, no 2º e 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal), motivo pelo qual valoro desfavoravelmente o presente critério...
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto, a vítima relatou que sofreu abalos psicológicos em decorrência da empreitada criminosa praticada pelo réu, inclusive passou alguns dias sem trabalhar pelo trauma vivenciado, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Critério desfavorável, portanto...”. 10.
Nesse contexto, ao desvalorar a primeira circunstância judicial com arrimo na premeditação, utilizou-se de elemento concreto e desbordante ao tipo, segundo linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância...” (AgRg no REsp 2.097.042 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024). 11.
De igual forma, as consequências foram devidamente desvaloradas, sobretudo pelo fato de a vítima, motorista de aplicativo, ter ficado dias sem trabalhar decorrente dos traumas psicológicos advindos da prática delitiva, sendo tal evento, por si só, apto a demonstrar os prejuízos ocasionados pelo ilícito, conforme esposado pela douta PJ (ID 26195417). “...
No caso dos autos, como já relatado, a vítima, que é motorista de aplicativo e estava exercendo a sua função no momento do roubo, ficou alguns dias sem trabalhar, em decorrência do abalo psicológico que sofreu durante o desempenho de sua profissão...”. 12.
Este é o entendimento do STJ: “...
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que aumenta a reprovabilidade da conduta...” (AgRg nos EDcl no REsp 2.001.614 / MT, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 09/08/2022, DJe de 16/ 08/2022). 13.
Já no tocante a “conduta social”, agiu o Juízo primevo de forma equivocada, porquanto sustentou o decisum baseado em argumentativa inidônea (processos judiciais em andamento), em total contrassenso ao estabelecido pelo Tribunal da Cidadania: “...
Consoante entendimento desta Corte, a existência de processos em andamento não constitui motivação idônea a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto ao vetor da conduta social (Súmula 444/STJ), em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade...” (AgRg no AREsp 2.002.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 14.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 15.
Na primeira fase, subsistindo os vetores “Culpabilidade” e “consequências”, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 16.
Avançando a segunda etapa, ausentes as agravantes e presente, tão somente, a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), reduzo a sanção basilar em 1/6 (STJ), totalizando em 04 anos e 07 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. 17. À mingua das causas de diminuição, aplico a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I do CP (2/3), tornando concreta e definitiva a reprimenda em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 17 dias-multa. 18.
Por derradeiro, diante do arrefecimento da modalidade prisional (anteriormente fixada no fechado pelo quantum), a prisão cautelar deve ser amoldada, na esteira do entendimento do STJ: "...
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória..." (AgRg no RHC 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 19.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo, para redimensionar a coima legal, na forma dos itens 15-17, adequando o decreto preventivo ao regime semiaberto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805520-51.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
05/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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05/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:52
Juntada de termo
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30/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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