TJRN - 0800752-22.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800752-22.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa da advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
23/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:00
Juntada de intimação
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20/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800752-22.2023.8.20.5135 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte demandante: MARCOS BELARMINO DE SOUZA Parte demandada: Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:07
Outras Decisões
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26/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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02/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:42
Juntada de despacho
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29/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcos Belarmino de Souza.
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29/09/2023 08:42
Outras Decisões
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28/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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