TJRN - 0801559-78.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801559-78.2023.8.20.5123 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801559-78.2023.8.20.5123 EMBARGANTE: JOSÉ GUTO DIAS DA SILVA LIMA EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ART. 55 DA LEI 9.099/1995.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos sob a alegação de omissão no acórdão que julgou o recurso inominado, especificamente quanto à fixação de honorários de sucumbência, após a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta em discussão é verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 55 da Lei 9.099/1995, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, e a consequente fixação dos honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela parte recorrida, foi mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade, configurando-se a sucumbência da parte recorrente. 4.
Assim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a responsabilidade do vencido pelo pagamento dos honorários advocatícios. 5.
A omissão do acórdão quanto à condenação em honorários de sucumbência e sua majoração na instância recursal configura vício sanável por embargos de declaração, razão pela qual devem ser acolhidos para integrar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão e condenar o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801559-78.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
25/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:17
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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