TJRN - 0809402-28.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de A.V. DE OLIVEIRA - LANCHONETE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de A.V. DE OLIVEIRA - LANCHONETE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0809402-28.2022.820.5124 Apelantes: AV de Oliveira Lanchonete ME e Josineide Maria de Araújo Medeiros Advogados: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano 5556-A/RN Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Junior 7216-A/CE Relator: Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Apelação Cível interposta por AV de Oliveira Lanchonete ME e Josineide Maria de Araújo Medeiros, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Cobrança registrada sob o nº 0809402-2.2022.820.5124, “REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido a cédula de crédito de ID 83023281 em conjunto com a planilha de ID 83023283 condenando as demandas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 28.117,76 (vinte e oito mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda, subtraídas eventuais quantias pagas posteriormente, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” Após o trâmite regular do recurso, sobreveio petição aos autos (Id. 26238773) do Banco Apelado, informando que ocorreu a liquidação total da dívida objeto da presente demanda, requerendo a extinção do processo com base nos artigos 924, II e 925 do CPC.
A parte apelante juntou petição no Id. 26729736 anuindo com a perda do objeto recursal “acrescentando que dentre a TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA já fora convencionado o pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da parte adversa, tendo o apelante pago em 20/05/2024, a tal título, o valor de R$ 3.238,50 (vide pagina 67 do documento anexo), de sorte que o processo deverá ser extinto, porém sem condenação no ônus de sucumbência.” É o que importa relatar.
Decido.
De início, constato que o recurso não merece conhecimento.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dá poderes ao relator para julgar monocraticamente pelo não conhecimento do recurso quando verificada sua prejudicialidade (verbis): Artigo 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nesse sentido, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (In Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, 2006, RT, pág. 815).
De acordo com as informações trazidas aos autos, ocorreu a liquidação da dívida objeto da presente demanda, tendo a parte adversa sido devidamente intimada para falar sobre a quitação da dívida controvertida e o consequentemente sobre o pedido de extinção do processo, o que concordou de acordo com a petição no Id. 26729736.
Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à Vara de Origem.
Natal, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de A V de Oliveira
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04/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Processo: 0809402-28.2022.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: A.V.
DE OLIVEIRA - LANCHONETE, JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO MEDEIROS Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO D E S P A C H O Compulsando os autos do processo n. 0809402-28.2022.820.5124, vê-se que no Id. 26238773, o autor, ora apelado, requereu a extinção do processo, diante da liquidação da dívida.
Desta forma, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se ainda tem interesse em prosseguir com o presente recurso.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:04
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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