TJRN - 0820183-47.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820183-47.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA GRAZIELLE MEDEIROS MARCAL REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Dito isto, os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que a insurgência do recorrente quanto ao julgamento favorável do pleito em favor da embargada foi repelida de forma fundamentada pela sentença, visto que analisadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes, razão por que a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Não se observa, assim, o erro, a omissão ou contradição apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento.
Alfim, não verifico que a parte embargante agiu de forma temerária na condução do processo, utilizando de seu direito de recorrer com finalidade puramente protelatória.
A esse respeito, está prevista na lei adjetiva civil multa como punição a parte que abusa do seu direito a reanalise de decisão contraria ao seus interesses.
Entretanto, a interposição do recurso, no caso dos autos, afigura-se coerente com o direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra o embargante os rigores contidos no § 2º, do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.t PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARINA GRAZIELLE MEDEIROS MARCAL em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820183-47.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARINA GRAZIELLE MEDEIROS MARCAL CPF: *98.***.*56-79 Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 DEMANDADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 , Advogado do(a) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 7 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
08/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820183-47.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA GRAZIELLE MEDEIROS MARCAL REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo ostenta a qualidade de judicial, constituído por meio do acórdão registrado no ID 139561351, não havendo prova de que o embargante adimpliu o crédito exequendo em sua totalidade dentro do prazo concedido no ID 142544733.
Isto dito, ganha substância o sustentado pela parte embargada quanto ao valor correto da dívida no ID 142240826, o qual foi confirmado pela contadoria do juízo, conforme claramente demonstrado pela planilha no ID 155057954, motivo por que não constato elementos de fato e de direito aptos a dar guarida ao inconformismo do embargante para afastar o direito ao crédito da forma como decidiu a Justiça Potiguar.
De mais a mais, a quantia apurada, no montante de R$ 14.389,38 (quatorze mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), corresponde exatamente ao que ficou definido na condenação do réu, pelo que não cabe dúvida alguma sobre a legitimidade e legalidade do cálculo, pelo que não há que se falar de excesso de execução. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 145416177, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito remanescente da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820183-47.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA GRAZIELLE MEDEIROS MARCAL REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute por meio de Embargos à Execução a alegação de excesso de execução em razão dos cálculos apresentado pela parte autora (ID 142240826 e ID 145417451).
A Sentença de ID 122716351 julgou improcedente os pleitos do autorais.
Posteriormente, a Turma Recursal modificou parcialmente os termos da r.
Sentença, como consta do Acórdão de ID 139561351, da seguinte forma: “à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento reformando a sentença, para condenar a recorrida a restituir, na forma simples, o valor relativo as horas aulas pagas e não cumpridas, com a dedução do valor correspondente a bolsa comercial percebida pela beneficiária, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), condicionando-se às matérias efetivamente cursadas e atingidas pela alteração da grade curricular, nos termos do voto do relator.” Desta feita, a fim de dirimir quaisquer dúvidas e com base no que reza o artigo 52, II, da Lei 9.099/95, DETERMINO a remessa dos autos para o Setor de Cálculos da Secretaria Unificada para fins de atualização da dívida acima mencionada, baseando-se nos índices determinados no Acórdão.
Após a juntada do resultado dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 dias, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820183-47.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA GRAZIELLE MEDEIROS MARCAL REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar em relação ao alegado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:30
Processo Reativado
-
07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
08/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 03:28
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:28
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:03
Decorrido prazo de MARINA GRAZIELLE MEDEIROS MARCAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:03
Decorrido prazo de MARINA GRAZIELLE MEDEIROS MARCAL em 04/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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