TJRN - 0804819-69.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/07/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 13:58
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE DE A MEDEIROS (EXEQUENTE); ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EXECUTADO) em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804819-69.2022.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA MARCILENE DE AZEVEDO MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ R$ 69.973,62 (sessenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de ID 139225282.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 27/11/2024.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 139224078. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, não devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória das verbas. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:12
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 15:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024.
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19/03/2024 22:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:20
Outras Decisões
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16/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
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05/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
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24/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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