TJRN - 0842408-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PROCESSO 0842408-70.2023.8.20.5001 APELANTE: PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CRISTIANO FEITOSA MENDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Retornem os autos à Secretaria Judiciária para o cumprimento da decisão de Id 23001310 que suspendeu a tramitação do presente feito até a conclusão do julgamento do IAC n.º 01/TJRN.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
23/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:53
Juntada de termo
-
22/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024.
-
02/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:18
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PROCESSO 0842408-70.2023.8.20.5001 APELANTE: PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): CRISTIANO FEITOSA MENDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais (ID 22744276), o apelante aduz que impetrou o presente mandamus, de forma preventiva, se insurgido contra o “se insurgido contra o ‘subitem 3.1, VIII’ e ‘subitem 3.2 caput e alínea e’ do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, que exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio ‘subitem 9.6.4.1, i’ do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior.” Aduz que “O magistrado singular denegou a segurança ao arrepio do entendimento do STJ; do subitem 9.6.4.1, i do Edital (lei do concurso); do egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, não sopesou a própria norma interna da PM/RN, na qual atestam que a fase de investigação social se dará até o fim do curso de formação e, portanto, garantiria o Apelante entregar o diploma de conclusão.” Por fim, requer o provimento do apelo.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 22744286.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento do apelo (Id 22876322).
Nos termos da decisão de Id 23001310, foi determinada a suspensão da tramitação do presente feito, até a conclusão do julgamento do IAC n.º 01/TJRN.
A parte apelante, através de petição incidental de Id 25602471, requer a concessão de tutela provisória recursal de urgência para permitir que o apelante possa continuar no Curso de Formação de Praça (CFP), até estabilização do mérito discutido em IAC, sob pena de seu desligamento ser efetivado pela PMRN e perder o CFP.
Aduz que o IAC não transitou em julgado, tendo sido inclusive objeto de embargos de declaração, ainda pendente de julgamento, o que conduz os processos que tramitam com mesmo objeto discutido no incidente à permanência de sua suspensividade.
Esclarece que embora tenha a Seção Cível modulado os efeitos do mérito julgado em IAC, o que beneficiaria o apelante, haja vista preencher os requisitos modulatórios delineados pelo órgão julgador, a decisão ainda não poderá ter eficácia, dada ausência de estabilização por pendência de apreciação recursal.
Acrescenta que o decurso temporal ao aguardo do julgamento do IAC, sem a apreciação do recurso principal (apelação), terá repercussão irreparável ao Apelante, pois como se extrai da Informação anexa a esta petição, a Polícia Militar do RN o desligará do Curso de Formação de Praça (CFP) – restando apenas 2 meses à formatura – isso devido os efeitos da sentença denegatória estarem ativas.
Discorre sobre a emergencialidade que o caso requer, sobremodo a prejudicialidade sobre o apelante que está na iminência de ser desligado do CFP/PMRN.
Fundamenta o pleito no art. 300; art. 995, parágrafo único e art. 1.012, §3º, I e II e §4º, todos do CPC.
Pleiteia, por fim, a concessão da tutela provisória recursal de urgência “para permitir que o Apelante possa continuar no Curso de Formação de Praça (CFP), até estabilização do mérito discutido em IAC, sob pena de seu desligamento ser efetivado pela PMRN e perder o CFP.” Em seguida, a parte impetrante informa, conforme petição de Id 26068109, que o Comando Geral da PMRN, juntamente com a PGE/RN, resolveram excluir todos os candidatos subjudice do CFP e do concurso público, mesmo aqueles que estão sob exige de decisão judicial favorável.
Requer, ao final, que seja oficiada a PGE/RN e o Comando Geral da PM/RN para que estes se abstenham de excluir/desligar o apelante do CFP/PMRN, até o julgamento final do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do pedido.
Vieram os autos em razão da petição de Id 25602471, na qual o apelante informa que está na iminência de ser desligado do Curso de Formação de Praça, requerendo a concessão da tutela provisória recursal de urgência “para permitir que o Apelante possa continuar no Curso de Formação de Praça (CFP), até estabilização do mérito discutido em IAC, sob pena de seu desligamento ser efetivado pela PMRN e perder o CFP.” Cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, devendo observar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a sua concessão.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte apelante.
No caso dos autos, verifica-se que ficou comprovado a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, tendo em vista a possibilidade do provimento recursal favorável do apelante, considerando que conforme o acórdão do IAC nº 01/TJRN, restou esclarecido “que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação.” Do mesmo modo, vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedida a tutela provisória recursal de urgência, restará o requerente impedido de participar das demais fases do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a manutenção da participação do candidato requerente no Curso de Formação do Concurso Público descrito nos autos, até o julgamento final da presente apelação cível.
Comunique-se, com a urgência possível, o Comando Geral da PMRN sobre o teor do presente decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/08/2024 22:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:34
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 01 de número TJRN
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09/08/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição incidental
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21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de ciência
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15/02/2024 09:52
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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15/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
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22/12/2023 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 21:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 09:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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