TJRN - 0809736-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809736-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Polo passivo DISTRIBUIDORA PARA NORDESTE LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse e desocupação de imóvel, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o exercício da posse e a prática do esbulho por parte do recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015 para concessão da medida liminar de reintegração de posse, especificamente quanto à comprovação do exercício da posse pela parte agravante e da prática de esbulho por parte do recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, exige, para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, a demonstração da posse exercida pelo autor, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu o esbulho e da perda da posse pelo requerente. 4.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam, em juízo preliminar, o exercício da posse direta sobre o imóvel no momento do alegado esbulho, tampouco a efetiva prática da invasão por parte do recorrido, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a posse constitui matéria fática que, em regra, não pode ser demonstrada apenas por documentos, demandando instrução probatória para apuração da situação de fato e do direito possessório. 6.
A decisão agravada adota solução cautelosa ao preservar a posse atual do recorrido, sem alterações no estado do imóvel, até que a controvérsia seja esclarecida no curso da instrução processual. 7.
Julgados de Tribunais indicam que, em casos de controvérsia sobre os requisitos do art. 561 do CPC, a medida liminar de reintegração de posse deve ser indeferida, aguardando-se a produção de provas que permitam uma análise mais aprofundada da questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, notadamente o exercício da posse pelo autor e a prática de esbulho pelo réu. 2.
Não comprovados os requisitos, em análise sumária, deve-se aguardar a instrução processual para melhor apuração da controvérsia. 3.
A posse constitui matéria fática que, em regra, não pode ser plenamente demonstrada apenas por documentos, sendo indispensável a dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196.
Julgados relevantes citados: TJ-DF, AI nº 07000389620238070000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 09/05/2023; TJ-MG, AI nº 24605037920228130000, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 27/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 118642176 dos autos originários), que, nos autos da execução fiscal n. 0102370-90.2013.8.20.0124, ajuizada em face da DISTRIBUIDORA PARÁ NORDESTE LTDA. – EPP, indeferiu o pedido de uso da ferramenta SNIPER.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não foram localizados ativos financeiros em nome da parte agravada, por meio da ferramenta SISBAJUD, tampouco obteve-se sucesso em identificar veículos de propriedade da agravada pelo RENAJUD, bem como nas pesquisas aos sistemas INFOJUD E CNIB.
Destacou que restou demonstrada a intenção da parte recorrida de se esquivar do alcance da Justiça, negando-se ao cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito tributário.
Afirmou que a ferramenta SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - foi traduzida em uma das ferramentas criadas pelo CNJ para o alcance patrimonial do devedor na fase de execução de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo.
Requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito recursal, o provimento do presente agravo para que seja determinada a realização de busca constritiva patrimonial no sistema SNIPER.
Decisão proferida no Id 26460508 deferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a busca constritiva patrimonial por SNIPER.
Na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).
Todavia, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de busca pelo SNIPER, por considerar que tal ferramenta apresenta dados disponíveis em outros sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD e INFOJUD.
Ocorre que, pelo exame dos autos originários, verifica-se que foram tentadas várias formas de localizar bens da parte agravada, sem êxito.
Assim, há de se possibilitar ao agravante o uso de mais uma ferramenta que promova a satisfação do seu crédito, tendo em vista que foram frustradas as diligências já realizadas.
E afigura-se razoável a busca pretendida, considerando-se a maior possibilidade de se tornar concreta a execução, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL DENOMINADA SNIPER.
VIABILIDADE. É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA SNIPER.
DEVE SER POSSIBILITADO AO EXEQUENTE O USO DE MAIS UM MECANISMO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.- Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes.
A plausibilidade jurídica do pedido está presente na vasta jurisprudência favorável em torno do tema e o perigo da demora também é patente, pois a demora em encontrar bens do executado causa prejuízo à Fazenda Pública. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811208-13.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar que seja realizada a pesquisa de bens da parte agravada pelo sistema SNIPER.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a busca constritiva patrimonial por SNIPER.
Na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).
Todavia, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de busca pelo SNIPER, por considerar que tal ferramenta apresenta dados disponíveis em outros sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD e INFOJUD.
Ocorre que, pelo exame dos autos originários, verifica-se que foram tentadas várias formas de localizar bens da parte agravada, sem êxito.
Assim, há de se possibilitar ao agravante o uso de mais uma ferramenta que promova a satisfação do seu crédito, tendo em vista que foram frustradas as diligências já realizadas.
E afigura-se razoável a busca pretendida, considerando-se a maior possibilidade de se tornar concreta a execução, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL DENOMINADA SNIPER.
VIABILIDADE. É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA SNIPER.
DEVE SER POSSIBILITADO AO EXEQUENTE O USO DE MAIS UM MECANISMO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.- Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes.
A plausibilidade jurídica do pedido está presente na vasta jurisprudência favorável em torno do tema e o perigo da demora também é patente, pois a demora em encontrar bens do executado causa prejuízo à Fazenda Pública. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811208-13.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar que seja realizada a pesquisa de bens da parte agravada pelo sistema SNIPER.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:52
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809736-40.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte DISTRIBUIDORA PARA NORDESTE LTDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26763382).
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:05
Juntada de diligência
-
27/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809736-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR AGRAVADO: DISTRIBUIDORA PARA NORDESTE LTDA.
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 118642176 dos autos originários), que, nos autos da Execução Fiscal n. 0102370-90.2013.8.20.0124, ajuizada contra a DISTRIBUIDORA PARA NORDESTE LTDA – EPP, indeferiu o pedido de uso da ferramenta SNIPER.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não foram localizados ativos financeiros em nome da parte agravada, por meio da ferramenta SISBAJUD, tampouco obteve-se sucesso em identificar veículos de propriedade da agravada pelo RENAJUD, bem como nas pesquisas aos sistemas INFOJUD E CNIB.
Destacou que restou demonstrada a intenção da parte recorrida de se esquivar do alcance da Justiça, negando-se ao cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito tributário.
Afirmou que a ferramenta SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - foi traduzida em uma das ferramentas criadas pelo CNJ para o alcance patrimonial do devedor na fase de execução de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo.
Requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito recursal, o provimento do presente agravo para que seja determinada a realização de busca constritiva patrimonial no sistema SNIPER. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a busca constritiva patrimonial por SNIPER.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, no caso, a parte agravante demonstrou preencher os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).
Todavia, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de busca pelo SNIPER, por considerar que tal ferramenta apresenta dados disponíveis em outros sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD e INFOJUD.
Ocorre que, pelo exame dos autos originários, verifica-se que foram tentadas várias formas de localizar bens da parte agravada, sem êxito.
Assim, há de se possibilitar ao agravante o uso de mais uma ferramenta que promova a satisfação do seu crédito, tendo em vista que foram frustradas as diligências já realizadas.
E afigura-se razoável a busca pretendida, considerando-se a maior possibilidade de se tornar concreta a execução, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL DENOMINADA SNIPER.
VIABILIDADE. É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA SNIPER.
DEVE SER POSSIBILITADO AO EXEQUENTE O USO DE MAIS UM MECANISMO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.- Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes.
A plausibilidade jurídica do pedido está presente na vasta jurisprudência favorável em torno do tema e o perigo da demora também é patente, pois a demora em encontrar bens do executado causa prejuízo à Fazenda Pública. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811208-13.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, estando também presente o risco de grave lesão, que decorre do prejuízo da suspensão da execução fiscal.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que seja realizada a pesquisa de bens da parte agravada pelo sistema SNIPER.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 09 -
23/08/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 07:41
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:18
Juntada de termo
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25/07/2024 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2024 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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