TJRN - 0809029-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809029-72.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ LOBO NETO Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809029-72.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Manoel Fernandes Braga - OAB/RN 8.674 Dra.
Grasiele Miranda Souto - OAB/RN 13.875 Dra.
Janaína Galvão Coelho - OAB/RN 20.099 Dr.
Paulo Sérgio Juvenal Junior - OAB/RN 20.863 Paciente: Luiz Lobo Neto Aut.
Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
VIABILIDADE.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA, INAPTO, PORTANTO, A SUSPENDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE NÃO CONFIRMOU A PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO PARA CONFIGURAÇÃO DO MARCO PREVISTO NO ART. 117, III, DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS ENTRE A PRONÚNCIA (29.05.2000) E OS DIAS ATUAIS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, C/C ART. 107, IV, AMBOS DO CP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Manoel Fernandes Braga, Grasiele Miranda Souto, Janaína Galvão Coelho e Paulo Sérgio Juvenal Junior,em favor de Luiz Lobo Neto, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, no âmbito da Ação Penal nº 0000099-84.2000.8.20.0115.
Nas razões do writ, os impetrantes informaram que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, cujo fato teria ocorrido em 05 de novembro de 1992.
Narraram que a denúncia foi recebida em 31/03/1993.
Em razão de o paciente estar em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por edital, no dia 21/04/1993, e em 02/06/1993 foi decretada a revelia.
Afirmaram que o paciente foi pronunciado em 29/05/2000, como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, e que, interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa (processo nº 0800307-25.2019.8.20.0000), sobreveio decisão monocrática do Desembargador Relator, no dia 04 de junho de 2019, não conhecendo do recurso por intempestividade, sem enfrentar o mérito dos pedidos.
Disseram que requereu, perante a autoridade coatora, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O magistrado, contudo, indeferiu o pedido, por entender que a decisão que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito constituía marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, III, do CP.
Sustentaram que os marcos interruptivos da prescrição se encontram taxativamente previstos no art. 117 do Código Penal, e que a decisão que não conheceu do recurso não pode ser interpretada como confirmatória da pronúncia, porque sequer existiu análise de mérito.
Requereram a concessão da ordem, em liminar, a fim de suspender o trâmite da Ação Penal nº 0000099-84.2000.8.20.0115, enquanto não julgado o mérito do writ.
No mérito, a extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Juntou documentos.
O julgamento da liminar foi transferido para o mérito (ID nº 25961322).
Autoridade impetrada apresentou as informações (ID nº 26139576).
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada (ID nº 26188716). É o relatório.
VOTO O cerne do presente writ consiste em analisar alegado constrangimento infligido ao paciente Luiz Lobo Neto ante a consumação de prescrição da pretensão punitiva estatal Os impetrantes têm razão.
O paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, cujo fato teria ocorrido em 05 de novembro de 1992, na cidade de Caraúbas/RN.
A denúncia foi recebida em 31 de março de 1993 (ID nº 25777726, p. 170).
Em razão de o paciente estar em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por edital no dia 13 de abril de 1993 (ID nº 25777726, p. 93), e decretada a prisão preventiva em 19 de maio de 1993 (ID nº 25777725, p. 01).
A revelia foi decretada em 02 de junho de 1996 (ID nº 25777725, p. 15), com a nomeação de defensor dativo para oferecer defesa prévia.
Apresentadas as peças defensivas (ID nº 25777725, p. 150 e 175), sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 25777727, p. 182-185), publicada em 29 de maio de 2000 (ID nº 25777727, p. 186).
Estão presentes no processo a certidão publicada em 20 de julho de 2005 na ação originária, atestando a ausência de suspensão do prazo prescricional, (ID nº 25777728, p. 36), e a decisão determinando o arquivamento do feito em 12 de novembro, enquanto não recapturados os réus foragidos (ID nº 25777728, p. 121).
O paciente foi recapturado em 28 de novembro de 2017 (ID nº 25777728, p. 148-152), no Município de Rio Branco/AC, e intimado pessoalmente do teor da decisão de pronúncia em 01 de março de 2018 (ID nº 25777729, p. 131-132).
Interposto Recurso em Sentido Estrito em 12 de março de 2018, autuado sob o n. 0800307-25.2019.8.20.0000, não foi conhecido em decisão monocrática do relator por intempestividade (ID nº 25777729, p. 176-177).
Contra a decisão de não conhecimento do RESE foi interposta Carta Testemunhável, recebida como Agravo Regimental.
A defesa interpôs, ainda, Recurso Especial e posteriormente Recurso Extraordinário, todos denegados pelas instâncias superiores, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21 de junho de 2023.
Quando instada a se pronunciar sobre a presença da causa extintiva da punibilidade na ação penal de origem, a autoridade apontada coatora indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: A controvérsia exposta nos autos reside em avaliar se houve, ou não, a intimação da sentença e pronúncia e se o ato obedeceu aos requisitos legais de validade.
Com efeito, destoa-se do breve quadro processual exposto no relatório que os autos em apreço tramitam há mais de 30 (trinta) anos e, desde o início, a marcha processual foi marcada por inúmeros contratempos, a exemplo da dificuldade de se conseguir defensor para os acusados que, até então, não tinham defesa constituída.
Foi nesse cenário que foi proferida sentença de pronúncia, em 29 de maio de 2000 (Id n° 86730150 – pág. 50), cuja certidão de trânsito em julgado sequer consta no caderno processual, a essa altura do prosseguimento do feito.
Inobstante, à luz dos elementos constantes no caderno processual, percebe-se que as alegações formuladas pelo réu LUIZ LOBO NETO não merecem prosperar.
Explico.
Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, sobre a sentença de pronúncia, destoa-se dos autos que ocorreu a intimação pessoal do réu em 01 de março de 2018 (Id n° 86730176 – pág. 16) e, mesmo em face do longo transcurso de prazo entre a publicação da sentença e a intimação, não há de se falar em qualquer ilegalidade, haja vista que a pretensão punitiva não está prescrita, dada a interrupção do prazo prescricional pela decisão de Id n° 86733690 – pág. 12, a decidir pela intempestividade do recurso.
Nesse aspecto, convém trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no HC n° 176473: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020”.
Ora, mesmo que assim não fosse, como entre a data da publicação da sentença de pronúncia e a intimação do réu não transcorreu o prazo fatal de 20 (vinte) anos, previsto no art. 109, I, CP, descabe reconhecer a prescrição ou outra questão prejudicial, mantendo-se hígidos os atos processuais.
Assim, válida é a intimação da sentença realizada pessoalmente ao réu no Id n° 86730176 – pág. 16, pelo que denego o pedido formulado no Id n° 87344143.
Vejo, pois, que a autoridade impetrada deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva por considerar que a decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (proc n. 0800307-25.2019.8.20.0000, ID. nº 25777722), proferida em 04 de junho de 2019, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, na forma do art. 117, III, do CP.
Contudo, inexiste qualquer previsão legal que embase o entendimento do magistrado a quo.
As causas impeditivas e interruptivas da prescrição encontram-se taxativamente previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal, não sendo admissível a interpretação extensiva a fim de ampliar o rol.
Para fins de configuração do marco interruptivo previsto no art. 117, III, do CPP, o próprio legislador estabeleceu que somente interrompe a prescrição a decisão confirmatória da pronúncia, exigindo, pois, a reanálise do mérito da causa, o que não ocorreu nesse caso.
E, mais, ainda que interpostos recursos especial e extraordinário contra o Acordão que manteve o não conhecimento do RESE, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, entendeu que “não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Por tais motivos, entendo que a justificativa exposta pelo magistrado a quo é inidônea, devendo ser reformada.
Avançando na apreciação do pedido, tenho que a punibilidade do paciente restou extinta, pois configurada a prescrição da pretensão punitiva.
A denúncia foi recebida no dia em 31 de março de 1993 (ID nº 25777726, p. 170) e a decisão de pronúncia publicada em 29 de maio de 2000 (ID nº 25777727, p. 186).
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 26188716), o feito ainda aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sendo o réu denunciado pelo crime de homicídio qualificado, cuja pena máxima cominada é de 30 (trinta) anos, a referência temporal para a incidência da prescrição será de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal.
Constato, assim, o transcurso do prazo para a extinção da punibilidade, considerando que, entre a decisão de pronúncia (29 de maio de 2000) e os dias atuais, ausentes outras causas interruptivas, decorreu prazo superior a 20 (vinte) anos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e declarando extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
02/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:26
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 19:07
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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